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5020065-68.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020065-68.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: JOSE CARLOS BUENO ADVOGADO(A): ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR078907) AGRAVANTE: H . ELO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR078907) AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CREA/PR A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DE H. ELO CONSTRUTORA LTDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5020065-68.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: JOSE CARLOS BUENO ADVOGADO(A): ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR078907) AGRAVANTE: H . ELO CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): ANDREZA NASCIMENTO DA SILVA (OAB PR078907) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador encontra respaldo em elementos suficientes para caracterizar a dissolução irregular da empresa; (ii) saber se era indispensável o prévio contraditório antes do redirecionamento da execução; (iii) saber se houve prescrição/decadência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O redirecionamento da execução mostrou-se legítimo diante da conjugação de diversos elementos indicativos da dissolução irregular da empresa, consistentes na ausência de apresentação de declarações de IRPJ por vários exercícios, situação cadastral de inaptidão perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e inexistência de encerramento regular das atividades empresariais, circunstâncias que autorizam a incidência da presunção prevista na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A responsabilidade recai sobre o sócio que exercia poderes de administração no momento da dissolução irregular da sociedade, sendo desnecessário prévio contraditório para a decisão de redirecionamento, assegurado ao responsável o exercício posterior da ampla defesa e do contraditório. 5. A alegação de prescrição não comporta acolhimento em exceção de pré-executividade quando a aferição dos marcos constitutivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição demanda análise aprofundada dos elementos constantes dos processos administrativos. Ademais, no caso concreto, os créditos foram definitivamente constituídos em 2017 e 2020, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 2021, inexistindo transcurso dos prazos decadencial/prescricional previsto(s) no art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 6. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, incumbindo ao executado o ônus de produzir prova apta a afastar sua validade, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980. IV. DISPOSITIVO 7. Desprovido o recurso. _________ Dispositivo(s) relevante(s) citada(s): Lei nº 6.830/1980, arts. 3º e 4º, § 2º; Lei nº 9.873/1999, art. 1º. Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): TRF4, AG 5000082-83.2026.4.04.0000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 28/04/2026; TRF4, AG 5007056-73.2025.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 29/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento de H. ELO CONSTRUTORA LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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