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5020015-92.2018.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5020015-92.2018.8.13.0079/MG EXEQUENTE: JOSE CARLOS MARTINS ADVOGADO(A): DAVIDSON DOS SANTOS PIMENTEL (OAB MG182384) EXECUTADO: REVELACAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): HELBERT ALEXANDRE DO CARMO (OAB MG190772) EXECUTADO: ALAN DELON XAVIER DO CARMO ADVOGADO(A): HELBERT ALEXANDRE DO CARMO (OAB MG190772) EXECUTADO: TEREZINHA DA PASCOA RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO(A): HELBERT ALEXANDRE DO CARMO (OAB MG190772) DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e que, após a adoção das medidas executórias cabíveis, não houve, até o momento, a satisfação integral da obrigação. Houve penhora parcial sobre conta salário da executada, que apresentou impugnação à penhora (Evento 187). Contudo, conforme decisão proferida no Evento 196, foi determinada a manutenção da penhora parcial dos referidos proventos. Posteriormente, o exequente requereu a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pela executada TEREZINHA DA PÁSCOA RODRIGUES DO CARMO, até a satisfação integral da obrigação (Evento 223). Antes de apreciar o pedido, conforme decisão proferida no Evento 212, a parte executada foi intimada (Evento 217) para apresentar e comprovar eventual comprometimento de sua economia doméstica em razão da penhora. Contudo, permaneceu inerte. Decido. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outros, os vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, entre outros, por se tratarem de verbas destinadas à subsistência do devedor e de sua família. No caso em análise, os valores objeto da constrição possuem natureza de proventos de aposentadoria, estando, em princípio, abrangidos pela regra de impenhorabilidade prevista no dispositivo legal mencionado, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no § 2º do mesmo artigo. Dispõe o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Entretanto, o IRDR Tema 79 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais relativizou a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, admitindo, excepcionalmente, a penhora de verba salarial para o pagamento de dívida não alimentar, desde que o percentual fixado seja compatível com as circunstâncias do caso concreto, não ultrapasse 30% da verba líquida e seja preservado valor suficiente para assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para comprovar eventual comprometimento de sua subsistência em razão da constrição dos proventos de aposentadoria, mas permaneceu inerte, não tendo apresentado elementos capazes de demonstrar que a medida comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de prejuízo à subsistência da executada e a necessidade de satisfação da obrigação, mostra-se possível a penhora de percentual de seus proventos, observados os limites estabelecidos pelo Tema 79 do TJMG. Assim, acolho o pedido subsidiário formulado pela executada em Evento 187 e defiro a penhora de 20% (vinte por cento) dos proventos líquidos de aposentadoria por ela percebidos, até a satisfação integral da obrigação. A quantia deverá ser depositada judicialmente, até o limite do crédito da parte exequente, conforme cálculos de Evento 179. Oficie-se ao INSS para cumprimento da decisão. Com a resposta, intimem-se as partes. Em caso de manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpridos os depósitos, façam os autos conclusos após a intimação das partes para manifestarem-se, no prazo comum de cinco dias. Intimem-se. Cumpra-se.

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