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TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5019971-48.2025.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Água e/ou Esgoto] AUTOR: CLAUDIO CARDOSO ROCHA CPF: 038.485.366-84 RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO CPF: 20.607.735/0001-95 DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos entendo ser necessária a produção de prova oral para elucidação dos fatos. Desta feita, determino a designação de audiência de instrução e julgamento. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Eventual requerimento de intimação das testemunhas deverá ser apresentado até 5 dias antes da audiência, sendo que, se a parte estiver assistida/patrocinada por advogado, este ficará responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC). Conforme § 1º do art. 455 do CPC, “a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”. Mesmo as testemunhas que serão trazidas independentemente de intimação deverão constar no rol, visto que sua finalidade consiste em proporcionar ciência à parte contrária para que, se quiser, diligencie na obtenção de provas para eventual contradita (incapacidade; impedimento ou suspeição). O rol de testemunhas deve conter, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450 do CPC). Testemunhas residentes em outra comarca serão ouvidas por meio de carta precatória, já que não se pode obrigar a parte depoente a se deslocar até a comarca onde o feito se desenvolve, pois a lei lhe faculta a oitiva na comarca de residência. Em caso de expedição de eventual carta precatória, consignar o prazo de cumprimento até o dia e hora designados para a audiência (art. 261 do Código de Processo Civil). Se a prova oral a ser coletada por carta precatória foi solicitada em caráter de indispensabilidade, após a audiência, em não tendo sido devolvida até a realização do referido ato, o processo será suspenso, nos termos do art. 377 do CPC, até o seu cumprimento. Poderão as partes trazer até o máximo de 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, cabendo-lhes apresentar o respectivo rol no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento. Cientes as partes presentes de que o Juiz pretende tomar-lhes o depoimento pessoal, em audiência, sob pena de confissão, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do não comparecimento pessoal. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. WAGNER JOSE DE ABREU PEREIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Governador Valadares
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