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TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PETIÇÃO Nº 5019961-25.2026.4.04.7001/PR REQUERENTE: ASA - AGENCIA DE SERVICOS AUXILIARES S/S LTDA ADVOGADO(A): SIDNEY FRANCISCO GAZOLA JUNIOR (OAB PR018632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ASA - AGENCIA DE SERVICOS AUXILIARES S/S LTDA contra CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ - CRA/PR, na qual objetiva: a)A concessão da “TUTELA DE URGÊNCIA” à autora, nos termos acima especificados, para suspender imediatamente os efeitos do Auto de Infração nº 00050/2025, da multa de R$ 5.668,36 – (cinco mil, seiscentos sessenta oito reais, trinta seis centavos) e da Notificação de Débito nº 00183/2026; [...] d) ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para declarar que, consideradas as atividades atualmente exercidas e comprovadas nos autos, a Autora não está obrigada ao registro perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ, enquanto mantido o atual objetivo e a natureza dos serviços demonstrados no processo; e) seja declarada a nulidade do Auto de Infração nº 00050/2025; f) seja declarada a nulidade da Notificação de Débito nº 00183/2026; g) seja declarada a inexistência e inexigibilidade da multa no valor de R$ 5.668,36, bem como de eventuais encargos dela decorrentes; h) seja declarada a inexigibilidade de anuidades, taxas ou outros valores que tenham por único fundamento a obrigação de registro discutida no PA nº 00108/2024, caso tenham sido ou venham a ser constituídos em decorrência dos mesmos fatos; i) caso tenha ocorrido inscrição em Dívida Ativa, CADIN, protesto ou qualquer outro cadastro em razão dos atos discutidos, seja determinada sua definitiva baixa; Os autos vieram conclusos. A presente ação foi distribuída como simples petição, sendo necessária, assim, a retificação da autuação. Por sua vez, a despeito do valor atribuído à causa (R$ 5.668,36) e do enquadramento da parte autora como microempresa (evento 1, CONTRSOCIAL3, fl. 09), haveria óbice legal ao trâmite do feito pelo rito dos juizados especiais federais. Isso porque a pretensão da parte autora, à primeira vista, consistiria na anulação de ato administrativo federal - auto de infração e multa (evento 1, OUT6) -, enquadrando-se, portanto, na vedação contida no inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Por outro lado, em tutela final, a parte autora formulou pedido para que seja "declarada a inexigibilidade de anuidades, taxas ou outros valores que tenham por único fundamento a obrigação de registro discutida no PA nº 00108/2024, caso tenham sido ou venham a ser constituídos em decorrência dos mesmos fatos". Ocorre que as as anuidades dos conselhos profissionais possuem natureza tributária (Constituição Federal, art. 149, e Lei 12.514/2011, art. 5º) e, em tese, poderiam autorizar o trâmite do feito pelo rito dos juizados especiais federais por se enquadrarem na exceção referida na parte final do inciso III do § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, antes transcrita. Assim, com o fito de aferir a competência para exame e julgamento da causa, a parte autora deverá esclarecer se houve lançamento de anuidades em decorrência da inscrição no CRA-PR ora combatida, já que o pedido acima transcrito foi genérico a esse respeito. Vale ressaltar que a formulação de pedido certo e determinado é requisito imprescindível à regularidade da petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 319, inciso IV, 322 e 324), ao passo que a ausência de causa de pedir regular que o subsidie é causa de inépcia da inicial (Código de Processo Civil, arts. 319, inciso III, e 320, § 1º, incisos I e III). Aliás, a questão influencia também na análise da competência funcional para exame e julgamento da causa, tendo em vista o grupo de equalização de distribuição estadual dos processos tributários do juizado especial no âmbito da Justiça Federal do Paraná estabelecido pelos arts. 53, inciso VII, 58, incisos II, e 59, todos da Resolução nº 450/2024 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Assim, intime-se a parte autora para esclarecer se houve lançamento de anuidades em razão da inscrição ora combatida, comprovando-a documentalmente, ou, se for o caso, emendar a petição inicial mediante adequação da sua causa de pedir e pedidos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (Código de Processo Civil, art. 321, parágrafo único). Cumprido o acima determinado, voltem-me conclusos. Por outro lado, em caso de decurso do prazo supra sem manifestação da parte autora, anotem-se, desde logo, para sentença de extinção, independentemente de nova conclusão.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Londrina · Outros
Processo 5019961-25.2026.4.04.7001 distribuido para 4ª Vara Federal de Londrina na data de 25/08/2026.
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