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5019912-81.2025.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019912-81.2025.8.21.0026/RS AUTOR: EVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANDRESSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RS100461) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE VOGT (OAB RS096885) ADVOGADO(A): GÉSICA PUMPMACHER (OAB RS133279) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo para a fase de saneamento de processo analisando as preliminares arguidas em sede de contestação. DA NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A preliminar referente à suposta irregularidade do comprovante de residência não deve ser acolhida. Em estrito cumprimento ao despacho que determinou a apresentação de documentos para apurar indícios de litigância abusiva, a parte autora juntou aos autos um comprovante de residência atualizado. Com efeito, a apresentação do novo documento sana o vício formal que havia sido apontado, tornando a discussão sobre a validade do comprovante original superada. Desse modo, a questão preliminar perdeu seu objeto, motivo pelo qual deve ser rejeitada para permitir o regular prosseguimento do feito e a análise do mérito. DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminar de ausência de interesse processual da autora pela falta de requerimento administrativo prévio à concessionária de energia elétrica para desvincular o débito do empréstimo de sua fatura de energia. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este preceito fundamental estabelece que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo em raras exceções taxativamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A presente demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais que exigem o esgotamento da esfera administrativa. A mera existência de uma via administrativa para a resolução de conflitos, não retira do consumidor o interesse de agir para buscar, desde logo, a tutela jurisdicional que considere mais adequada para a defesa de seus direitos. A escolha da via para buscar a reparação ou a revisão de um contrato lesivo é prerrogativa do cidadão, não podendo ser cerceada pela imposição de etapas administrativas não obrigatórias. Assim, rejeito a prefacial de ausência de requerimento administrativo para a companhia de energia. Da mesma forma, inexiste imposição legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia formulação de requerimento administrativo. Havendo interesse processual e legitimidade do demandante, compete ao Judiciário apreciar e dirimir a controvérsia entre os litigantes. A eventual ausência de tentativa de composição extrajudicial com a instituição financeira não tem o condão de obstar o direito de acesso ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME:1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, E NA DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A PARTE AUTORA POSSUI INTERESSE PROCESSUAL PARAAJUIZAR AAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO, CONFORME GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. 2. A EXIGÊNCIA DE TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO PODE OBSTAR O DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE OFENSAAO ART. 5º, INC. XXXV, DA CF/1988.3. A JURISPRUDÊNCIA DO TJRS RECONHECE QUE A SUBMISSÃO AO PROJETO "SOLUÇÃO DIRETACONSUMIDOR" É FACULTATIVA, NÃO SENDO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DAAÇÃO. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DAAÇÃO.(Apelação Cível, Nº 50286663320258210019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 31-03- 2026). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA RATIFICADA. 1. Descabe o acolhimento da preliminar de litigância abusiva, uma vez que a parte requerida se limitou a discorrer de forma genérica a respeito da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem apontar qualquer irregularidade na atuação dos patronos da parte autora. De igual forma, impõe-se a rejeição da preliminar de ausência de interesse de agir, pois a caracterização da pretensão resistida independe de tratativa administrativa anterior, não havendo amparo legal ou jurisprudencial que sustente tal argumentação. 2. Tampouco deve ser acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a parte autora observou os requisitos previstos no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, discriminando as obrigações que pretende controverter e quantificando o valor incontroverso do débito. Ademais, descabe o acolhimento da preliminar de irregularidade na representação processual, uma vez que a procuração juntada preenche os requisitos previstos no art. 105 do CPC, inexistindo justificativa para a adoção de maiores formalidades do que aquelas previstas na legislação processual civil. 3. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço. Além disso, caso seja constatada a existência de abusividade nas taxas contratadas, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte requerida. 4. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida. Carece de interesse recursal a instituição financeira nos pontos em que postula a autorização para compensação de valores e a incidência dos consectários legais nos ditames da Lei nº 14.905/2024, visto que tais providências já foram expressamente determinadas pela sentença recorrida. 5. O reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos inerentes ao período de normalidade contratual (juros remuneratórios) possui o condão de descaracterizar a mora do devedor. 6. Na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a norma inserta no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil introduziu autêntica e objetiva ordem de vocação para arbitramento de honorários advocatícios, de tal sorte que a subsunção do caso concreto a uma das categorias impede o avanço para outra. No caso em apreço, sendo irrisório o valor decorrente do arbitramento da verba honorária em percentual sobre o valor do proveito econômico, deve ser mantida a fixação por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50257282220258210001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 27-03- 2026). Ademais, tendo a parte ré resistido à pretensão revisional da parte autora, em contestação, mostra-se desarrazoado presumir que eventual tentativa prévia de composição extrajudicial seria exitosa. Portanto, afasto a preliminar arguida. Não vislumbro a existência de nenhuma das hipóteses elencadas nos arts. 348/353 do CPC, tampouco das de extinção ou julgamento antecipado do mérito. Assim, digam as partes se possuem interesse em conciliar o feito, bem como, quais as outras provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade em 15 (quinze) dias; ou, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Pretendendo a produção de prova oral, manifestem-se de forma expressa quanto à necessidade de coleta de depoimento pessoal, sob pena de presumir-se a desistência da prova, bem como, desde já, arrolem suas testemunhas, com qualificação completa, inclusive indicando o CPF destas - para permitir a contradita e a melhor adequação da pauta -, as quais deverão comparecer independentemente de intimação, ou intimadas para comparecimento, cabendo ao advogado da parte que as arrolou, neste último caso, efetuar a intimação, mediante comprovação no feito, com antecedência mínima de 3 dias da audiência, considerando-se presumida a desistência da inquirição destas, caso não seja comprovada, no prazo supra, a referida intimação, ou não compareçam no dia e hora designados independente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema Eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com CPF, endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.

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