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5019878-44.2026.8.21.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019878-44.2026.8.21.0003/RS AUTOR: CLOVIS RENAN FERREIRA ADVOGADO(A): IVAN PORTO REIS (OAB RS078632) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Trata-se de ação ajuizada por CLOVIS RENAN FERREIRA em face de BANCO AGIBANK S.A. (processo nº 5019878-44.2026.8.21.0003). Alega a parte autora que foi surpreendida com a ocorrência de averbação por refinanciamento em seu benefício previdenciário relativo ao contrato nº 1543583116, ensejando descontos mensais no valor de R$ 36,15, afirmando que não refinanciou a referida avença nem autorizou a pactuação. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas em sua folha de pagamento e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. O deferimento da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida em sede de cognição sumária, uma vez que a comprovação acerca da não realização do refinanciamento e da higidez da avença demanda dilação probatória, com a instauração do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, indefiro a tutela de urgência. 3. Diante das especificidades da causa, visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e, em razão da ausência de pauta breve, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo legal. 5. Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para réplica, se alegada alguma das matérias do art. 337 do Código de Processo Civil. Agendada intimação eletrônica.

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