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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019864-47.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO GARDEN CLUB RESIDENCE ADVOGADO(A): DIOGO ANTONIO CORREA DOS SANTOS (OAB SC018955) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que segue a disciplina dos arts. 824 e seguintes do CPC. 1) Citação Cite-se a parte executada para pagar a dívida em três dias, ou oferecer embargos em quinze, independente de penhora, depósito ou caução. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, reduzidos à metade, em caso de pagamento no prazo de três dias. Com a citação, e decorrido o prazo de pagamento voluntário, proceda-se à penhora, conforme especificado no item 2 desta decisão. Frustrada a citação, realize-se a consulta de endereço da parte executada nos sistemas de acesso judicial disponíveis nesta unidade. Na sequência, com os extratos das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para em trinta dias promover a citação. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). 2) Penhora Feita a citação e decorrido o prazo de três dias para pagamento voluntário, proceda-se à penhora via SISBAJUD1, com acréscimo dos honorários advocatícios de 10% do débito atualizado. Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC. Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD2; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD. Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Outros
Processo 5019864-47.2026.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 09/09/2026.
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