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TRF4 · SECRETARIA DA 9a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019793-74.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE: REALPREC INTERMEDIACAO DE TITULOS LTDA ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) AGRAVADO: VALDOCIR ISRAEL MINUZZO ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA Nº. 1418 DO STJ. SUSPENSÃO DESCABIDA. CESSÃO DE CRÉDITOS. IRDR Nº. 34. VEDAÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DA VERBA ANTES DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A seguinte questão foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº. 1418: Definir se é possível: i) a cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório e ii) se cabe o controle judicial, ex officio, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Contudo, no julgamento de afetação do recurso representativo da controvérsia foi determinada a suspensão do processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional, de modo que a ordem para sobrestamento não alcança o presente feito, que deve prosseguir com o seu regular julgamento. 2. Após intenso debate no âmbito da 3ª Seção desta Corte, nos autos do IRDR nº. 5023975-11.2023.4.04.0000 - Tema nº. 34, cujo julgamento foi concluído em recente sessão, realizada no dia 26-11-2025, prevaleceu o posicionamento adotado em voto de lavra do Desembargador Federal Osni Cardoso Filho, que reconhece ser vedada a cessão de créditos judicialmente constituídos contra a Fazenda Pública em ações previdenciárias 3. Na ocasião, restou firmada a seguinte tese jurídica: "É vedada, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento", cuja aplicabilidade, aos feitos em andamento é imediata e não depende do trânsito em julgado do acórdão. 4. Os valores correspondentes aos honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado desde a sua fixação e não se submetem, portanto, à proteção imposta aos créditos judiciais previdenciários pelo entendimento consagrado no julgamento do IRDR nº. 34 desta Corte, sendo válida a homologação de sua cessão. 5. A orientação jurisprudencial das Turmas Previdenciárias desta Corte reconhece a viabilidade de homologação da cessão dos honorários contratuais quando houver o respectivo destaque antes da expedição da requisição de pagamento (RPV ou precatório), com fundamento nas disposições constantes do §4º do art. 22 da Lei nº. 8.906/94. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.
TRF4 · 9ª Turma · Outros
9ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 02 de setembro de 2026, às 00:00, e encerramento no dia 10 de setembro de 2026, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5019793-74.2026.4.04.0000/SC (Pauta: 748) RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER AGRAVANTE: REALPREC INTERMEDIACAO DE TITULOS LTDA ADVOGADO(A): YURI LODETTI SILVEIRA (OAB SC046579) AGRAVADO: VALDOCIR ISRAEL MINUZZO ADVOGADO(A): MARIA SALETE HONORATO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se. Florianópolis, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal CELSO KIPPER Presidente
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