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5019793-37.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 24ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo B

    PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019793-37.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: FRANCISCO APARECIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS CAZU - SP200965 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FRANCISCO APARECIDO DE OLIVEIRA em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB – RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, objetivando provimento jurisdicional que determine ao Instituto Nacional do Seguro Social a conclusão do processo administrativo relativo ao pedido de aposentadoria por idade. Narra o impetrante que formulou requerimento administrativo em 05/02/2024 e que, após o indeferimento, interpôs recurso administrativo, autuado sob o nº 44236.459063/2024-66. Sustenta que a 1ª Junta de Recursos da Previdência Social, por meio do Acórdão nº 01ª JR/5566/2025, conheceu do recurso e lhe deu provimento, reconhecendo o direito à concessão do benefício. Afirma que, embora o processo tenha sido encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social para cumprimento do acórdão em 21/05/2025, a autarquia permaneceu inerte, sem concluir as providências administrativas necessárias à implantação do benefício. A petição inicial consta de. A apreciação da liminar foi postergada para após a apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (ID 590998560). A autoridade impetrada prestou informações, alegando que o requerimento recursal se encontra em tramitação interna, aguardando a conclusão de subtarefa específica. Justificou a demora pelo elevado volume de solicitações, pela limitação de recursos humanos e pela sobrecarga da capacidade operacional do corpo técnico (ID 591878611). O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança, por entender configurada demora administrativa incompatível com o direito fundamental à razoável duração do processo (ID 601407602). É o relatório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia não envolve o exame do mérito do benefício previdenciário, mas apenas a demora da Administração em concluir o processo administrativo e cumprir decisão proferida pela instância recursal competente. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura, nos âmbitos judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A garantia constitucional também se relaciona aos princípios da eficiência, razoabilidade e moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. A Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos federais, estabelece, em seus arts. 48 e 49, o dever de a Administração emitir decisão expressa e observar prazo razoável para a conclusão do procedimento, dispondo o art. 49 que, concluída a instrução, a Administração tem o prazo de até 30 dias para decidir, admitida prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. No caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o requerimento administrativo do impetrante foi objeto de recurso, autuado sob o nº 44236.459063/2024-66, e que a 1ª Junta de Recursos da Previdência Social proferiu o Acórdão nº 01ª JR/5566/2025, em 21/05/2025, dando provimento ao recurso e reconhecendo o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por idade. Também consta que, após o julgamento, o processo foi encaminhado à unidade administrativa competente para cumprimento do acórdão, com criação de subtarefa e geração do protocolo GET nº 1373710607. Apesar disso, a autarquia não comprovou a conclusão do procedimento nem a efetiva implantação do benefício. As informações prestadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social confirmam que o requerimento permanece em tramitação interna, aguardando a conclusão de subtarefa específica, bem como alegou que o elevado volume de demandas e a limitação de recursos humanos, tais circunstâncias não legitimam a postergação indefinida da análise administrativa, especialmente quando já existe decisão colegiada favorável ao segurado. A Administração Pública dispõe de discricionariedade para organizar seus serviços e estabelecer os procedimentos internos necessários ao cumprimento de suas atribuições. Não pode, contudo, utilizar dificuldades estruturais genéricas para deixar de cumprir, por prazo indefinido, decisão administrativa definitiva ou para manter o administrado sem resposta concreta. A demora verificada, considerada a data do julgamento administrativo, em 21/05/2025, e a ausência de conclusão até o momento, ultrapassa prazo razoável e configura omissão ilegal. Está comprovado, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à conclusão do processo administrativo e à adoção das providências necessárias ao cumprimento do acórdão recursal. Também está presente o perigo decorrente da demora, pois se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar, destinado à subsistência do segurado. A ordem, contudo, deve limitar-se à determinação de conclusão do procedimento e de cumprimento do acórdão administrativo, sem abranger o pagamento de parcelas pretéritas ou outras providências de natureza patrimonial incompatíveis com a via mandamental. Portanto, DEFERIR A MEDIDA LIMINAR, determinando à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, conclua o processo administrativo referente ao requerimento recursal nº 44236.459063/2024-66; Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, conclua o processo administrativo referente ao requerimento recursal nº 44236.459063/2024-66; Deixo de fixar multa, por ora, sem prejuízo de posterior adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado da ordem. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR Juiz Federal Substituto

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