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TJES · Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5019772-79.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LUIZ TAVARES Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, 200, apto 1102, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Nome: ILCIANE MARY THOMPSON PAULA Endereço: Rua Rio Branco, 88, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-340 Advogado do(a) AUTOR: MARIANA ALVES DA COSTA MESSIAS - ES23890 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Endereço: Avenida das Nações Unidas 12995, 12995, Andar 2 a 5 Bloco 1 Rua Flórida 1970, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-911 Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - ES10792 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Fernando Luiz Tavares e Ilciane Mary Thompson Paula contra Casas Bahia S.A. Alega a parte autora que, em 26/12/2025, o primeiro requerente adquiriu junto à empresa ré uma geladeira Electrolux IB7 Frost Free Inverse (pedido nº 496029342) no valor de R$ 4.364,64, destinada ao uso da segunda requerente, com previsão inicial de entrega para 31/12/2025. Narra que, diante da promessa de entrega, a segunda autora esvaziou e doou seu eletrodoméstico antigo. Todavia, o produto não foi entregue na data aprazada, culminando no cancelamento da compra em 07/01/2026 e na realização de um novo pedido (nº 497754263) em igual data. Sustenta que a nova entrega ocorreu apenas em 28/01/2026, sendo o refrigerador entregue com sérias avarias e maquiado por etiqueta adesiva. Argumenta que, após exaustiva peregrinação administrativa, a substituição pelo produto em perfeito estado só se concretizou em 14/03/2026, enquanto a coleta do bem danificado ocorreu somente em 23/03/2026. Para reforçar sua alegação, argumenta que a conduta da ré violou os ditames do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a privação prolongada de bem de uso essencial em relação à segunda autora, bem como a perda do tempo útil (desvio produtivo) vivenciada pelo primeiro autor na tentativa de solucionar a falha na prestação do serviço. Sustenta ainda que a responsabilidade da ré é objetiva e que os transtornos suportados ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano. Por fim, requer a concessão dos benefícios do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 em favor da autora Ilciane e R$ 5.000,00 em favor do autor Fernando. Em sua contestação, a parte requerida Casas Bahia S.A. alegou que houve problemas operacionais de logística ao final do ano e avaria no transporte, contudo sustentou ter agido com boa-fé ao regularizar integralmente a situação com a substituição do produto e a subsequente coleta. Em reforço, argumenta que não praticou ato ilícito ensejador de danos morais, figurando a hipótese como mero inadimplemento contratual incapaz de atingir direitos da personalidade. Sustenta ainda a inoperância da Teoria do Desvio Produtivo por ausência de comprovação de prejuízo concreto às atividades do consumidor, descabendo a inversão do ônus da prova e a fixação de honorários advocatícios em primeiro grau. Por fim, requer que os pedidos exordiais sejam julgados totalmente improcedentes. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, cuidam os autos de pretensão indenizatória com base na falha da prestação de serviços decorrente de atraso injustificado na entrega, fornecimento de produto avariado e morosidade na substituição de eletrodoméstico de caráter essencial. Cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, a caracterização do dano moral experimentado pela segunda autora decorrente da privação prolongada de bem essencial, a configuração do dano moral em relação ao primeiro autor sob a ótica da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, bem como a quantificação das indenizações pleiteadas. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a injustificada e prolongada privação de bem de consumo essencial (como o refrigerador doméstico), associada à ineficiência do serviço de pós-venda que submete o consumidor a uma saga administrativa para ver cumprida obrigação contratual básica, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera o dever de indenizar por danos morais. A esse respeito, destaca-se o entendimento firmado pelo STJ ao reconhecer que "a demora injustificada para a troca de eletrodoméstico essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, ensejando a reparação por danos morais, notadamente diante da privação de uso do bem indispensável à sobrevivência com dignidade" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.415/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2021). Como se depreende, a conclusão externada nos precedentes baseia-se na interpretação dos dispositivos legais previstos nos artigos 6º, incisos VI e VIII, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), os quais asseguram a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, além da facilitação da defesa dos direitos do consumidor com a inversão do ônus da prova, consagrando a responsabilidade civil objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos e vícios relativos à prestação dos serviços ou produtos. No caso, observa-se que o conjunto probatório carreado aos autos é estreme de dúvidas quanto à ocorrência do ilícito e aos transtornos causados aos requerentes. Os documentos de ID 96581987 evidenciam que, a despeito da primeira aquisição realizada em 26/12/2025, os autores vivenciaram sucessivos descumprimentos de prazos, culminando no recebimento, em 28/01/2026, de uma geladeira nitidamente amassada e descascada, cujo defeito foi dissimulado por uma etiqueta adesiva. A substituição definitiva do produto avariado só veio a ocorrer em 14/03/2026, ou seja, quase três meses após a compra inicial, mantendo a segunda requerente desprovida do adequado armazenamento de seus alimentos e suprimentos básicos de subsistência por expressivo período, o que atinge de forma manifesta a sua dignidade e integridade psíquica. Ademais, no tocante ao primeiro autor, resta evidente o desvio produtivo de seu tempo útil, uma vez que se viu forçado a despender considerável energia, tempo e recursos na abertura de múltiplos protocolos perante o SAC da ré e órgãos de proteção ao consumidor (ID 96581987) para tentar solucionar uma falha criada exclusivamente pela incúria da fornecedora, que falhou no dever de prestar atendimento célere e resolutivo. Nesse contexto, a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, na medida em que restaram plenamente demonstrados o defeito no serviço, o nexo causal e os abalos morais e de tempo útil sofridos por ambos os promoventes, justificando-se o arbitramento razoável e proporcional nos montantes de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora Ilciane e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor Fernando. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Ilciane Mary Thompson Paula, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil); condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor Fernando Luiz Tavares, a título de desvio produtivo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a contar deste arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Estabeleço que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC). P.R.I Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. Patricia Vallorini Guasti Juíza Leiga Processo: 5019772-79.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 6 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). 7 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 8 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96581987 Petição Inicial Petição Inicial 26050520482880700000088642558 96581988 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050520482920000000088642559 96581989 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 26050520482944100000088642560 96581990 Doc. 03 - Reclamação no Reclame aqui - 1ª geladeira Documento de comprovação 26050520482967500000088642561 96581991 Doc. 04 - Mensagens privadas do reclame aqui Documento de comprovação 26050520482986300000088642562 96581992 Doc. 05 - Nota fiscal geladeira Documento de comprovação 26050520483005400000088642563 96581993 Doc. 06 - email aprovada compra e entrega dia 11-01-2026 Documento de comprovação 26050520483021400000088642564 96581994 Doc. 07 - NOVO PRAZO ESTABELICIDO DE NOVA ENTREGA PARA DIA 28-01-2026 Documento de comprovação 26050520483044200000088642565 96581995 Doc. 08 - Fotos geladeira Documento de comprovação 26050520483062900000088642566 96581996 Doc. 09 - Canal de Reclamação Documento de comprovação 26050520483082700000088642567 96581997 Doc. 10 -Solicitação da Troca Documento de comprovação 26050520483103400000088642568 96581998 doc. 11 - reclame aqui - pedido troca casada Documento de comprovação 26050520483125400000088642569 96581999 Doc. 13 - AGENDADO DIA 24-03-2026 PARA PEGA GELADEIRA COM AVARIAS Documento de comprovação 26050520483149900000088642570 96805223 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26050807053713500000088845873 96805224 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050807071860400000088845874 96809370 Petição (outras) Petição (outras) 26050809431537500000088849523 96809374 Documentos de identidade e comprovante de residência Documento de Identificação 26050809431567200000088849527 98887090 Habilitação nos autos Petição (outras) 26060313501667000000093221088 98887092 Procuração - KIT GRUPO CASAS BAHIA ... Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26060313501691200000093221090 103484431 Certidão Certidão 26080314522143400000097417665 103518281 Contestação Contestação 26080317102398000000097447320 103518283 364040281ContestacaoContestacao338fc78f6e85 Contestação em PDF 26080317102405500000097447322 103518286 364040281SUBSFELYPEJESUSJULHO2026pdf576698a325fd Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26080317102420200000097447325 103518287 364040281CartadepreposicaoCARTADEPREPOSTOba90bf545309 Carta de Preposição em PDF 26080317102443900000097447326 103518290 364040281KITGCBUNIFpdfbf225566c709 Documento de representação 26080317102493100000097447329 103518292 364040281SUBSGCBJUNHO2026ESpdf6507564e25fe Documento de representação 26080317102527100000097447331 103691963 Termo de Audiência Termo de Audiência 26080517142519300000097605267 103691994 5019772-79.2026.8.08.0024 Termo de Audiência 26080517142279000000097605289
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