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5019749-22.2021.8.09.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5019749-22.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Parte autora/exequente: José Venâncio Da Silva (inventariante), inscrita no CPF/CNPJ: 116.340.571-04, residente e domiciliada ou com sede na QNO 6, conjunto G, 10, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASILIA, DF, 72251607, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Espólio De Izaura Maria Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 287.180.891-00, residente e domiciliada ou com sede na , , , , --, ----, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Tratam os autos de abertura de inventário ajuizada por FRANCISCO VENÂNCIO DA SILVA, JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, MANUEL VENÂNCIO DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA E SILVA, MARIA VENÂNCIO DA SILVA, MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO, SEVERINO VENÂNCIO DA SILVA e JOSEFA IZAURA GUEDES (esta última representada por sua curadora, Verônica Izaura Guedes), todos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados por IZAURA MARIA DA SILVA, falecida em 10/10/2003, e JÚLIO VENÂNCIO DA SILVA, falecido em 03/04/2004. Os herdeiros declaram que os falecidos não deixaram testamento e que inexistem dívidas a partilhar. Requerem a nomeação de José Venâncio da Silva como inventariante e postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho de mov. 4 determinou a redistribuição a uma das Varas de Família. Despacho de mov. 17 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Decisão de mov. 29 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais. Decisão monocrática em agravo de instrumento concedeu o parcelamento das custas iniciais – mov. 39. Despacho de mov. 65 recebeu a inicial, nomeou José Venâncio da Silva como inventariante e determinou sua intimação para apresentar as primeiras declarações. Primeiras declarações na mov. 75. Despacho de mov. 77 determinou a citação dos herdeiros e legatários, bem como das Fazendas Públicas e Ministério Público. O órgão ministerial pugnou pela intimação do inventariante para juntada de guia de ITCMD, certidão de inexistência de testamentos e termo de curatela da herdeira Josefa Izaura Guedes. Termo de curatela provisória na mov. 111. A Fazenda Pública estadual requereu a pesquisa de bens via sistemas conveniados – mov. 123. Certidões de inexistência de testamento – mov. 143. Resumo da declaração de ITCD – mov. 156. A ação foi originalmente ajuizada sob o rito de inventário comum, mas posteriormente convertida em arrolamento sumário, conforme decisão de mov. 188, diante da concordância de todos os herdeiros quanto à disposição dos bens e ausência de litígio. A inventariante apresentou a petição de arrolamento sumário com partilha amigável de bens – mov. 232. Qualificou os autores da herança: Izaura Maria da Silva e Júlio Venâncio da Silva (certidão de óbito e documentos pessoais – mov. 1, arq. 2, 47 e 48). Qualificou os oito herdeiros deixados, todos filhos do casal: Francisco Venâncio da Silva, José Venâncio da Silva, Manuel Venâncio da Silva, Maria Conceição da Silva e Silva, Maria Venâncio da Silva, Marinalva da Silva Nascimento, Severino Venâncio da Silva e Josefa Izaura Guedes (esta última representada por Verônica Izaura Guedes), todos maiores e capazes. Informou a inexistência de testamento deixado pelos falecidos. Arrolou como bens do espólio: três chácaras situadas no loteamento Cidade Nova Piratininga, Formosa/GO, nos Terrenos nº 1, 2, 3 e 4, da Quadra 04, conjunto D da Gleba, sendo: Chácara nº 1 com área de 12.000,00 m²; Chácara nº 2 com área de 13.500,00 m²; e Chácara nº 3 com 220 metros pelo lado esquerdo, perfazendo o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – escritura pública de compra e venda (mov. 267) e certidões de matrícula à mov. 327. Declarou que as dívidas foram devidamente quitadas e que não existem outras dívidas. Apresentou plano de partilha dos bens deixados na proporção de 12,5% (doze e meio por cento) para cada um dos oito herdeiros. Pugnou pela homologação da partilha amigável apresentada. O Ministério Público opinou pela intimação do inventariante para juntada de documentos essenciais – mov. 236. Diante da inércia do inventariante, o despacho de mov. 243 determinou a intimação dos herdeiros. Termo de curatela definitiva na mov. 263, arq. 2. Foram juntados diversos documentos. Na ocasião, o inventariante solicitou dilação de prazo para juntada de outros documentos. Juntada da escritura de compra e venda na mov. 267. Foram juntadas as certidões negativas das fazendas públicas (movs. 287 e 288), bem como documentação complementar solicitada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha e expedição dos competentes formais (mov. 292), tendo em vista a presença de herdeira curatelada (Josefa Izaura Guedes). Despacho de mov. 294 converteu o julgamento em diligência, para juntada das certidões de matrícula dos imóveis objeto da partilha ou para retificação do plano de partilha, a fim de constar os direitos possessórios, se for o caso. A diligência só foi cumprida à mov. 327, com a apresentação das certidões de matrícula atualizadas. O Ministério Público reiterou seu parecer pela homologação da partilha – mov. 330. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 3. Segundo o rito instituído para o processo de arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, estando o pedido em ordem e regularmente instruído com as certidões negativas fiscais, a partilha será homologada de plano pelo Juiz, sem a necessidade de avaliação de bens e de outros procedimentos previstos no rito comum do inventário. Dispõe o art. 659 do CPC: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, serão expedidos o formal de partilha ou a carta de adjudicação e, em seguida, os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662." No presente caso, verifica-se que todas as disposições legalmente previstas para o rito estão devidamente atendidas. Todos os herdeiros se encontram devidamente representados, sendo que a herdeira curatelada (Josefa Izaura Guedes) se encontra representada por sua curadora (Verônica Izaura Guedes), conforme termo definitivo de curatela acostado aos autos (mov. 263, arq. 2). Os herdeiros se encontram em comum acordo com a disposição dos bens, direitos e valores deixados, encontrando-se preservados os interesses de todos os herdeiros, inclusive da herdeira incapaz, conforme manifestação favorável do Ministério Público. Logo, é o caso de homologação. No mais, como sabido, de acordo com o procedimento adotado, a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco apenas ser intimado, ao final do procedimento, para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes. Neste sentido preceitua a legislação: "Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros." Importa destacar, ainda, que os referidos dispositivos foram questionados pelo Fisco perante o STJ, sendo consolidado por meio do Tema nº 1.074/STJ, julgado em regime de recurso repetitivo, que, de fato, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Quanto ao plano de partilha apresentado, verifica-se que foi estabelecida a divisão igualitária dos bens entre os oito herdeiros, na proporção de 12,5% para cada um, observando-se a sucessão legítima e respeitando-se o princípio da igualdade entre os herdeiros. 4. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado na mov. 232, o que faço com fundamento no artigo 659, caput, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do mesmo Diploma legal. 5. CONDENO o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a correção do valor da causa no processo eletrônico para corresponder à quantia do monte-mor, qual seja: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Expeça-se o necessário à sua cobrança. 6. Transitada em julgado a sentença homologatória, à Secretaria para que: a) Intime-se o Fisco Estadual, conforme determinam os artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, ambos do CPC; b) Com a correção do valor da causa, deverá a Secretaria juntar no feito a guia de recolhimento das custas processuais e intimar a parte inventariante para promover o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias; c) Após o pagamento das custas, expeça-se o formal de partilha, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC. 7. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. 8. Cumpridas todas as determinações, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas de praxe. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Formosa - UPJ Varas de Família e Sucessões: 2ª e 3ª · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 2ª Vara de Família e Sucessões Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385 Autos nº: 5019749-22.2021.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Arrolamento Sumário Parte autora/exequente: José Venâncio Da Silva (inventariante), inscrita no CPF/CNPJ: 116.340.571-04, residente e domiciliada ou com sede na QNO 6, conjunto G, 10, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASILIA, DF, 72251607, titular do telefone fixo/celular: --. Parte ré/executada: Espólio De Izaura Maria Da Silva, inscrita no CPF/CNPJ: 287.180.891-00, residente e domiciliada ou com sede na , , , , --, ----, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação. 2. Tratam os autos de abertura de inventário ajuizada por FRANCISCO VENÂNCIO DA SILVA, JOSÉ VENÂNCIO DA SILVA, MANUEL VENÂNCIO DA SILVA, MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA E SILVA, MARIA VENÂNCIO DA SILVA, MARINALVA DA SILVA NASCIMENTO, SEVERINO VENÂNCIO DA SILVA e JOSEFA IZAURA GUEDES (esta última representada por sua curadora, Verônica Izaura Guedes), todos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de promover a partilha dos bens deixados por IZAURA MARIA DA SILVA, falecida em 10/10/2003, e JÚLIO VENÂNCIO DA SILVA, falecido em 03/04/2004. Os herdeiros declaram que os falecidos não deixaram testamento e que inexistem dívidas a partilhar. Requerem a nomeação de José Venâncio da Silva como inventariante e postulam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Despacho de mov. 4 determinou a redistribuição a uma das Varas de Família. Despacho de mov. 17 determinou a comprovação da hipossuficiência econômica alegada. Decisão de mov. 29 indeferiu o pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas iniciais. Decisão monocrática em agravo de instrumento concedeu o parcelamento das custas iniciais – mov. 39. Despacho de mov. 65 recebeu a inicial, nomeou José Venâncio da Silva como inventariante e determinou sua intimação para apresentar as primeiras declarações. Primeiras declarações na mov. 75. Despacho de mov. 77 determinou a citação dos herdeiros e legatários, bem como das Fazendas Públicas e Ministério Público. O órgão ministerial pugnou pela intimação do inventariante para juntada de guia de ITCMD, certidão de inexistência de testamentos e termo de curatela da herdeira Josefa Izaura Guedes. Termo de curatela provisória na mov. 111. A Fazenda Pública estadual requereu a pesquisa de bens via sistemas conveniados – mov. 123. Certidões de inexistência de testamento – mov. 143. Resumo da declaração de ITCD – mov. 156. A ação foi originalmente ajuizada sob o rito de inventário comum, mas posteriormente convertida em arrolamento sumário, conforme decisão de mov. 188, diante da concordância de todos os herdeiros quanto à disposição dos bens e ausência de litígio. A inventariante apresentou a petição de arrolamento sumário com partilha amigável de bens – mov. 232. Qualificou os autores da herança: Izaura Maria da Silva e Júlio Venâncio da Silva (certidão de óbito e documentos pessoais – mov. 1, arq. 2, 47 e 48). Qualificou os oito herdeiros deixados, todos filhos do casal: Francisco Venâncio da Silva, José Venâncio da Silva, Manuel Venâncio da Silva, Maria Conceição da Silva e Silva, Maria Venâncio da Silva, Marinalva da Silva Nascimento, Severino Venâncio da Silva e Josefa Izaura Guedes (esta última representada por Verônica Izaura Guedes), todos maiores e capazes. Informou a inexistência de testamento deixado pelos falecidos. Arrolou como bens do espólio: três chácaras situadas no loteamento Cidade Nova Piratininga, Formosa/GO, nos Terrenos nº 1, 2, 3 e 4, da Quadra 04, conjunto D da Gleba, sendo: Chácara nº 1 com área de 12.000,00 m²; Chácara nº 2 com área de 13.500,00 m²; e Chácara nº 3 com 220 metros pelo lado esquerdo, perfazendo o valor total de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) – escritura pública de compra e venda (mov. 267) e certidões de matrícula à mov. 327. Declarou que as dívidas foram devidamente quitadas e que não existem outras dívidas. Apresentou plano de partilha dos bens deixados na proporção de 12,5% (doze e meio por cento) para cada um dos oito herdeiros. Pugnou pela homologação da partilha amigável apresentada. O Ministério Público opinou pela intimação do inventariante para juntada de documentos essenciais – mov. 236. Diante da inércia do inventariante, o despacho de mov. 243 determinou a intimação dos herdeiros. Termo de curatela definitiva na mov. 263, arq. 2. Foram juntados diversos documentos. Na ocasião, o inventariante solicitou dilação de prazo para juntada de outros documentos. Juntada da escritura de compra e venda na mov. 267. Foram juntadas as certidões negativas das fazendas públicas (movs. 287 e 288), bem como documentação complementar solicitada. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do plano de partilha e expedição dos competentes formais (mov. 292), tendo em vista a presença de herdeira curatelada (Josefa Izaura Guedes). Despacho de mov. 294 converteu o julgamento em diligência, para juntada das certidões de matrícula dos imóveis objeto da partilha ou para retificação do plano de partilha, a fim de constar os direitos possessórios, se for o caso. A diligência só foi cumprida à mov. 327, com a apresentação das certidões de matrícula atualizadas. O Ministério Público reiterou seu parecer pela homologação da partilha – mov. 330. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 3. Segundo o rito instituído para o processo de arrolamento sumário, nos termos dos arts. 659 e seguintes do Código de Processo Civil, estando o pedido em ordem e regularmente instruído com as certidões negativas fiscais, a partilha será homologada de plano pelo Juiz, sem a necessidade de avaliação de bens e de outros procedimentos previstos no rito comum do inventário. Dispõe o art. 659 do CPC: "Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. (...) § 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, serão expedidos o formal de partilha ou a carta de adjudicação e, em seguida, os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662." No presente caso, verifica-se que todas as disposições legalmente previstas para o rito estão devidamente atendidas. Todos os herdeiros se encontram devidamente representados, sendo que a herdeira curatelada (Josefa Izaura Guedes) se encontra representada por sua curadora (Verônica Izaura Guedes), conforme termo definitivo de curatela acostado aos autos (mov. 263, arq. 2). Os herdeiros se encontram em comum acordo com a disposição dos bens, direitos e valores deixados, encontrando-se preservados os interesses de todos os herdeiros, inclusive da herdeira incapaz, conforme manifestação favorável do Ministério Público. Logo, é o caso de homologação. No mais, como sabido, de acordo com o procedimento adotado, a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é requisito para a homologação da partilha, devendo o Fisco apenas ser intimado, ao final do procedimento, para lançamento administrativo do ITCMD e outros tributos eventualmente incidentes. Neste sentido preceitua a legislação: "Art. 662. No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio. (...) § 2º O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros." Importa destacar, ainda, que os referidos dispositivos foram questionados pelo Fisco perante o STJ, sendo consolidado por meio do Tema nº 1.074/STJ, julgado em regime de recurso repetitivo, que, de fato, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Quanto ao plano de partilha apresentado, verifica-se que foi estabelecida a divisão igualitária dos bens entre os oito herdeiros, na proporção de 12,5% para cada um, observando-se a sucessão legítima e respeitando-se o princípio da igualdade entre os herdeiros. 4. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o plano de partilha apresentado na mov. 232, o que faço com fundamento no artigo 659, caput, do CPC, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito COM resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do mesmo Diploma legal. 5. CONDENO o espólio ao pagamento das custas processuais remanescentes. Em tempo, PROMOVA a Secretaria a correção do valor da causa no processo eletrônico para corresponder à quantia do monte-mor, qual seja: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Expeça-se o necessário à sua cobrança. 6. Transitada em julgado a sentença homologatória, à Secretaria para que: a) Intime-se o Fisco Estadual, conforme determinam os artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, ambos do CPC; b) Com a correção do valor da causa, deverá a Secretaria juntar no feito a guia de recolhimento das custas processuais e intimar a parte inventariante para promover o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias; c) Após o pagamento das custas, expeça-se o formal de partilha, nos termos do artigo 659, § 2º, do CPC. 7. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público. 8. Cumpridas todas as determinações, realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas de praxe. 9. Documento datado e assinado digitalmente. Ítala Colnaghi Bonassini Schmidt Juíza de Direito

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