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TJMS · 13ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019743-87.2026.8.12.0001/MS AUTOR: PAULA GOBBO CHAVES ADVOGADO(A): GUTO DINIZ CINTRA (OAB GO027310) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua dependentes ou despesas extraordinárias. No caso concreto, a documentação apresentada pela própria parte autora no evento 3 demonstra a percepção de rendimentos tributáveis anuais no montante de R$ 87.241,69, o que corresponde a uma renda média mensal superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais). Tal circunstância constitui elemento objetivo suficiente, no contexto dos autos, para afastar a presunção de insuficiência financeira decorrente da declaração de hipossuficiência. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência, não se mostrando razoável a sua concessão quando os elementos probatórios revelam situação econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, sobretudo ausente demonstração de despesas extraordinárias ou de outros encargos capazes de comprometer substancialmente a renda percebida. Dessa forma, considerando que a renda comprovada pela parte autora supera R$ 7.000,00 mensais, não se evidencia situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da assistência judiciária gratuita. Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Campo Grande 04/09/2026
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