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5019730-40.2025.4.03.6102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5019730-40.2025.4.03.6102 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496 EXECUTADO: FRATELLIGRAF EMBALAGENS LTDA, MARCELO VITA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LAERCIO GUERRA SILVA - BA38367 DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Fratelligraf Embalagens Ltda. (anteriormente Fratelligraf Embalagens EIRELI) e Marcelo Vita, em que requer a citação dos executados para pagamento, no prazo de três dias, da quantia de R$ 312.650,02, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito ((ID 480088638)). Na petição inicial, a exequente narra que é credora dos executados em razão de operações de crédito formalizadas por diversas Cédulas de Crédito Bancário, na qual Marcelo Vita figura como avalista e coobrigado solidário. Aduz que os executados não cumpriram as obrigações assumidas, restando inadimplentes, e que a dívida seria líquida, certa e exigível, tendo sido apurada mediante planilha de evolução do débito, com exclusão da comissão de permanência e substituição por encargos individualizados (atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa), em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Requer, ainda, em caso de não localização dos executados, a realização de pesquisas patrimoniais e a adoção de medidas constritivas, tais como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD ((ID 480088638)). Instruem a inicial as Cédulas de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.613.335 ((ID 480088648)), nº 0.000.000.001.395.101 ((ID 480090158)), nº 0.000.000.001.026.177 ((ID 480088641)) e nº 0.000.000.000.924.880 ((ID 480088640)), respectivos termos aditivos de renegociação e/ou prorrogação de carência ((ID 480088647), (ID 480088646), (ID 480088644)), planilhas de evolução da dívida e extratos bancários ((ID 480090151) a (ID 480090164)), Contrato de Relacionamento e Cláusulas Gerais de crédito rotativo ((ID 480088649), (ID 480090155)), documentos societários da empresa executada ((ID 480088642), (ID 480090153)), procuração outorgada pela Caixa Econômica Federal ((ID 480090166)) e respectivo substabelecimento ((ID 480090165)). Foi recolhida a guia de custas iniciais ((ID 507955563) e (ID 507955564)). Em despacho, o Juízo concedeu à exequente prazo de 15 dias para comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ((ID 480824675)). Em seguida, foi proferido despacho determinando a citação da parte executada para pagamento do débito no prazo de três dias, com fixação de honorários advocatícios em 10%, reduzíveis à metade em caso de pagamento tempestivo, autorizando-se a atuação do Oficial de Justiça nos termos dos arts. 212 e 255 do CPC ((ID 560187901)). Verificada a necessidade de inclusão do executado pessoa física no polo passivo, foi determinada a retificação da autuação processual ((ID 560446286)), o que foi certificado ((ID 560726721)). Foram expedidos mandados de citação, penhora ou arresto, avaliação e intimação em relação à empresa executada e a Marcelo Vita ((ID 560765561), (ID 560763895), (ID 560763883) e (ID 560763872)). Em diligência de cumprimento do mandado, foi certificado que Marcelo Vita foi citado e cientificado no endereço indicado, tendo declarado não possuir patrimônio capaz de responder pela execução e residir em imóvel alugado ((ID 586955931)). Em diligência posterior, foi certificado que, embora inicialmente não tenha sido localizada a empresa executada em Ourinhos/SP, verificou-se que ela já havia sido citada e cientificada em sua sede, razão pela qual as diligências foram suspensas e o mandado restituído ((ID 586960867)). Em nova diligência, foi certificado que a empresa executada foi citada na pessoa de sua gerente, tendo transcorrido o prazo legal sem pagamento ou nomeação de bens à penhora; a pesquisa pelo sistema RENAJUD em nome da empresa restou negativa, e a representante da executada informou que a empresa não possui bens no local, mantendo apenas estrutura administrativa e terceirizando a produção, razão pela qual não foi realizada a penhora ((ID 588116733)). Em relação ao executado Marcelo Vita, foi certificado que a pesquisa pelo sistema RENAJUD identificou dois veículos registrados em seu nome, os quais, todavia, não foram localizados, tampouco outros bens, razão pela qual não foi efetivada a penhora, tendo o mandado sido devolvido para os fins de direito ((ID 589153537)). Sobreveio despacho determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre o resultado das diligências, no prazo de 15 dias ((ID 591562593)), certificando-se, na mesma ocasião, que os embargos à execução (autuados sob o nº 5006020-16.2026.4.03.6102) foram recebidos sem efeito suspensivo ((ID 591932780)). A Caixa Econômica Federal apresentou petição intercorrente requerendo a realização de pesquisas patrimoniais adicionais pelos sistemas SISBAJUD (modalidade "teimosinha", com reiteração automática por 30 dias), RENAJUD e INFOJUD, com o objetivo de localizar bens dos executados passíveis de penhora ((ID 597305191)). Fratelligraf Embalagens Ltda. apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, preliminarmente, o cabimento da via eleita para discussão de matérias de ordem pública, nulidades do título e excesso de execução demonstráveis por prova pré-constituída. No mérito, sustentou: (i) quanto à CCB nº 001.613.335, a ocorrência de anatocismo durante o período de carência, ante a ausência de indicação numérica da taxa diária de juros, bem como anatocismo de rolagem decorrente da incorporação de encargos de mora e multas ao saldo renegociado pelo termo aditivo, além de cumulação indevida de encargos moratórios (TR, juros remuneratórios, juros moratórios e multa) nas parcelas 12 a 20; (ii) quanto à CCB nº 001.395.101, a cobrança indevida de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) sem comprovação de serviço individualizado, capitalização de juros durante a carência sem transparência quanto ao impacto econômico e abusividade da taxa de juros contratada (1,69% a.m.) em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (aproximadamente 1,26% a.m.); (iii) quanto à CCB nº 001.026.177, divergência entre o vencimento indicado no título (27/09/2023) e o período considerado na planilha de cobrança (até 2026), o que geraria iliquidez parcial; (iv) quanto à CCB nº 000.924.880, inconsistência entre o CET declarado (0,98% a.m.) e a taxa nominal de juros (0,99% a.m.), bem como cobrança de spread excessivo em operação garantida pelo FGI/PEAC. Sustentou, ainda, a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos de normalidade contratual e requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, com fundamento nos arts. 297 e 300 do CPC ((ID 597816004)). A exceção de pré-executividade foi instruída com análises técnicas denominadas "análises periciais", elaboradas por assistente técnico contratado pela parte executada, referentes a cada uma das CCBs executadas, apontando estimativas de indébito decorrente de capitalização de juros na carência, TAC, discrepância de taxas e cumulação de encargos moratórios ((ID 597818766), (ID 597817196), (ID 597817191), (ID 597817187), (ID 597817184), (ID 597817176), (ID 597817170) e (ID 597818769)). Sobreveio despacho determinando que a Caixa Econômica Federal se manifestasse sobre o pedido formulado na petição intercorrente de id. 597305191, no prazo de 15 dias, ficando a apreciação deste último diferida para momento oportuno ((ID 598225795)). A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, preliminarmente, o não cabimento da via eleita, por entender que a matéria discutida (excesso de execução e composição do débito) demandaria dilação probatória incompatível com o rito da exceção, devendo ser veiculada em embargos à execução. No mérito, defendeu a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, com fundamento no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, e a desnecessidade de assinatura de duas testemunhas na CCB. Sustentou a inexistência de excesso de execução, afirmando que os cálculos observam os critérios contratuais e a legislação do PRONAMPE, e que a excipiente não teria apresentado memória de cálculo específica capaz de infirmar os valores cobrados. Refutou a alegação de anatocismo decorrente da utilização da Tabela Price, invocando a Medida Provisória nº 2.170-36. Sustentou, ainda, a regularidade dos encargos de inadimplemento aplicados desde 2015 (juros remuneratórios pela taxa contratual, juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%), com exclusão da comissão de permanência. Rechaçou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, invocando a Súmula 596 do STF e a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras, bem como a inaplicabilidade do limite de 12% a.a. do art. 192, § 3º, da Constituição Federal, em razão da revogação promovida pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Sustentou, por fim, a inexistência de descaracterização da mora e a ausência dos requisitos para a tutela de urgência, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade ((ID 602929548)). Os autos foram, então, remetidos para decisão. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade constitui instrumento excepcional, de criação pretoriana, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, admitindo-se a discussão de excesso de execução tão somente quando comprovável de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de produção de outras provas em contraditório mais amplo (id. 597816004, págs. 2-3; id. 602929548, págs. 2-3). No caso concreto, a excipiente veicula, sob o rótulo de exceção de pré-executividade, extensa controvérsia acerca da composição do débito exequendo, relativa a quatro distintas Cédulas de Crédito Bancário, envolvendo teses de anatocismo na carência, anatocismo de rolagem, cumulação de encargos moratórios, cobrança de TAC sem comprovação de serviço, discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado, inconsistência entre o CET declarado e a taxa nominal e divergência entre o vencimento contratual e a planilha de cobrança (id. 597816004, págs. 5-10). Toda essa argumentação está fundamentada, integralmente, em documentos denominados "análises periciais" ou "análises técnico-matemáticas", elaborados unilateralmente por assistente técnico contratado pela própria parte excipiente (id. 597818766; id. 597817196; id. 597817191; id. 597817187; id. 597817184; id. 597817176; id. 597817170; id. 597818769), sem qualquer participação da parte exequente em sua elaboração e sem que tenham sido submetidos a contraditório técnico. Tais documentos apresentam, eles próprios, ressalvas expressas quanto à necessidade de confirmação de dados, recálculo definitivo e auditoria complementar (a título de exemplo, id. 597817187, que qualifica diversas rubricas como "indébito a confirmar" e recomenda "recálculo pelo setor de cálculos"; id. 597817176, que estima impacto financeiro "entre R$ 20.000,00 e R$ 59.290,00" sujeito a "recálculo definitivo"; id. 597817170, que classifica o CET como de "transparência limitada" e sugere "revisão do CET" mediante "confirmação junto ao BACEN"). A alegação de excesso de execução apoiada nesse parecer técnico unilateral, elaborado exclusivamente a partir da versão e da metodologia da parte excipiente, sem contraditório e sem exame pericial produzido sob o crivo judicial, não constitui prova pré-constituída apta a autorizar o acolhimento da exceção de pré-executividade. A comprovação de plano, exigida para o excepcional cabimento dessa via, pressupõe elemento de prova incontroverso, e não uma análise técnica produzida unilateralmente por assistente contratado pela própria parte interessada, cujas conclusões dependem, segundo o próprio documento, de confirmação de dados externos (tais como a série SGS do Banco Central) e de recálculo por setor técnico competente. Ademais, as teses de anatocismo por ausência de indicação da taxa diária de juros, de anatocismo de rolagem, de cumulação de encargos moratórios nas parcelas 12 a 20 e de discrepância entre CET e taxa nominal demandam a apuração, item por item, da composição de cada parcela ao longo de todo o período contratual, mediante recálculo financeiro pormenorizado, o que não pode ser realizado sem produção de prova técnica em contraditório, sob pena de o Juízo substituir-se, de ofício, à necessária instrução probatória. Nesse contexto, a impossibilidade de dilação probatória na exceção de pré-executividade inviabiliza a determinação, de ofício, de prova pericial, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, na medida em que a produção dessa prova é exatamente o que a via da exceção de pré-executividade pretende evitar, por sua natureza sumária e cognição limitada a questões de ordem pública comprováveis de plano. Assim, ainda que se pudesse reconhecer que determinadas alegações – como a existência de previsão contratual de capitalização de juros durante a carência ou a cobrança de determinada tarifa – decorram diretamente do exame dos instrumentos contratuais acostados aos autos (id. 480088648; id. 480090158; id. 480088641; id. 480088640), a apuração do alegado excesso de execução, com a quantificação do débito e a definição dos valores a serem expurgados, depende de exame técnico-contábil que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade, exigindo a instauração de contraditório pleno, com produção de prova pericial contábil sob supervisão judicial, providência incompatível com a via estreita eleita pela executada. Diante disso, todas as teses veiculadas na exceção de pré-executividade relativas ao alegado excesso de execução, à composição dos encargos contratuais e à liquidez do título devem ser remetidas à via própria dos embargos à execução (CPC/2015, art. 917), processo já instaurado entre as partes (autos nº 5006020-16.2026.4.03.6102), no qual há espaço processual adequado para determinação de prova pericial contábil, produção de quesitos pelas partes e efetivo contraditório sobre a matéria. Da certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo A execução funda-se em quatro Cédulas de Crédito Bancário (id. 480088648; id. 480090158; id. 480088641; id. 480088640), títulos executivos extrajudiciais por força do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, representando dívida em dinheiro certa, líquida e exigível, seja pela soma nelas indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado nas planilhas de cálculo acostadas à inicial (id. 480090151 a 480090164). A origem e a existência dos títulos não foram impugnadas pela parte excipiente, que não nega ter contraído os empréstimos, tampouco impugna a autenticidade dos instrumentos, limitando-se a questionar a composição dos encargos e o montante final apurado, matéria que, como visto, não pode ser dirimida na presente via em razão da necessidade de dilação probatória. Da tutela de urgência Rejeitada a exceção de pré-executividade por inadequação da via eleita, resta prejudicado o pedido de tutela de urgência para suspensão dos atos executivos, que pressupunha o acolhimento, ainda que provisório, das teses de mérito veiculadas na exceção, as quais, como fundamentado, não comportam exame nessa via processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Fratelligraf Embalagens Ltda. e Marcelo Vita, por inadequação da via eleita, na medida em que a alegação de excesso de execução se apoia em parecer técnico unilateral e requer exame de fatos e provas incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade, remanescendo à parte excipiente a via própria dos embargos à execução (CPC/2015, art. 917), processo em que já foi certificado o recebimento sem efeito suspensivo (id. 591932780). INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exceção de pré-executividade, ante a rejeição da via processual eleita. Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito exequendo, nos termos dos arts. 82, 84, 85, §§ 3º, 4º e 5º, e 86 do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução com as medidas de constrição patrimonial pertinentes, apreciando-se, oportunamente, o pedido formulado na petição intercorrente de id. 597305191. Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de agravo de instrumento, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto

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