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5019680-42.2025.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5019680-42.2025.8.24.0008/SC AUTOR: OSIMIO PEREIRA DE MORAES ADVOGADO(A): LEANDRO KEMPNER (OAB SC033227) ADVOGADO(A): GABRIELA PENZLIN KEMPNER (OAB SC067649) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por OSIMIO PEREIRA DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data do acidente (9/11/1989), bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. Em análise ao laudo pericial judicial (evento 57, LAUDO1), observo que o perito concluiu que o(a) autor(a) é portador(a) de sequela que reduz a sua capacidade para a atividade habitualmente ocupada, conforme trecho do laudo que abaixo transcrevo: O periciado apresenta amputação parcial do polegar esquerdo, envolvendo aproximadamente 90% da falange distal, com coto bem cicatrizado, porém com hipersensibilidade local. Ao exame físico observou-se prejuízo do movimento de pinça e da preensão manual, com redução da habilidade funcional global da mão esquerda. Do ponto de vista diagnóstico, trata-se de sequela traumática compatível com CID S68.0 (amputação traumática do polegar). A amputação do polegar, mesmo quando parcial, possui repercussão funcional relevante na biomecânica da mão. O polegar é responsável por parcela significativa da função de oposição e da pinça manual, sendo fundamental para atividades que envolvem manipulação de ferramentas, preensão de objetos e coordenação motora fina. A perda parcial da falange distal compromete a eficiência da pinça digital e reduz a estabilidade da preensão manual. No caso em análise, a sequela é definitiva e irreversível, uma vez que se trata de perda anatômica estrutural, já plenamente consolidada. A cicatrização encontra-se estável, sem indicação de tratamento adicional capaz de restaurar a anatomia ou a função previamente existente. Quanto ao nexo causal com o acidente de trabalho alegado, não foram apresentados nos autos documentos médicos contemporâneos ao evento capazes de comprovar de forma objetiva a ocorrência do acidente descrito. Assim, sob o ponto de vista estritamente médico-pericial, não é possível afirmar o nexo causal com base documental, restando tal conclusão dependente da valoração probatória do conjunto dos autos pelo juízo. Independentemente dessa análise documental, do ponto de vista funcional, a amputação parcial do polegar esquerdo resulta em redução permanente da capacidade laboral para atividades que exijam destreza manual, força de preensão e manipulação de ferramentas, como aquelas desempenhadas na função de servente à época do alegado acidente. Observa-se, entretanto, que essa redução não impede o exercício de atividade laborativa, fato corroborado pelo histórico ocupacional posterior, no qual o autor permaneceu ativo no mercado de trabalho, inclusive exercendo atividade como eletricista de baixa tensão por longo período. Nota-se que o perito concluiu que, apesar da amputação parcial do polegar esquerdo configure sequela permanente capaz de reduzir a capacidade laborativa do autor para atividades que exijam destreza manual, não foi possível estabelecer, sob o ponto de vista médico-pericial, o nexo causal entre essa lesão e o alegado acidente de trabalho, diante da ausência de documentação médica contemporânea ao evento que comprove objetivamente a ocorrência do infortúnio e a lesão dele decorrente, ficando tal conclusão condicionada à análise do conjunto probatório pelo Juízo. Ocorre que, embora exista anotação na carteira de trabalho sobre o acidente sofrido no dia 9/11/1989, bem como sobre a concessão de benefício acidentário (evento 1, DOCUMENTACAO4), não há provas de que a amputação parcial do polegar esquerdo do segurado teria ocorrido de fato naquele acidente de trabalho, sobretudo porque tal anotação nada menciona acerca do membro ou parte do corpo afetada. Diante desse cenário, constata-se a existência de dúvida quanto à configuração do nexo causal, porquanto não há elementos probatórios suficientes que demonstrem que a sequela apontada no laudo pericial decorre efetivamente do acidente de trabalho ocorrido em 9/11/1989. Portanto, reputo necessária a intimação das partes para que, querendo, se manifestem especificamente acerca da questão e indiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e de 30 (trinta) dias para a autarquia ré. Caso entendam pertinente a produção de prova testemunhal, deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas, contendo todos os dados necessários (nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, e endereços residencial e profissional), observando-se o disposto nos arts. 450 e seguintes do CPC, sob pena de preclusão. Vale frisar, que os audios trazidos autos autos, consistem em prova unilateral, sem o crivo do contraditório, logo a prova testemunhal deve ser produzida em audiência de instrução e julgamento, com direito de reperguntas pela parte contrária. Ainda, defiro o pedido formulado pelo INSS e determino a expedição de ofício à LIPPEL - SOLUCOES INTEGRADAS PARA BIOMAS, empregadora do autor à época do alegado acidente, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, aos questionamentos indicados na petição de evento 65, PET1. Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) para a ré. Intimem-se. Cumpra-se.

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