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5019678-89.2025.8.19.0500

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL · AGRAVO DE EXECUCAO PENAL

    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE EXECUCAO PENAL 5019678-89.2025.8.19.0500 Assunto: Pena Privativa de Liberdade / Execução Penal / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL VARA DE EXEC PENAIS Ação: 5019678-89.2025.8.19.0500 Protocolo: 3204/2026.00040041 AGTE: YORRA MARTINS ADVOGADO: IOLANDA NUNES CORDEIRO OAB/RJ-134061 AGDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PRATICADOS EM DATAS PRÓXIMAS. SEMELHANÇA PARCIAL DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. EMPREITADAS CRIMINOSAS AUTÔNOMAS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre três condenações por roubos circunstanciados praticados em 26 de agosto, 8 de setembro e 29 de setembro de 2016.2. Fato relevante: A recorrente sustenta que os três roubos circunstanciados foram praticados em intervalo inferior a trinta dias, em bairros próximos da Zona Norte do Rio de Janeiro, mediante semelhante modo de execução e com a participação do mesmo corréu, circunstâncias que, segundo a Defesa, demonstrariam a unidade de desígnios necessária ao reconhecimento da continuidade delitiva.3. Decisão anterior: O Juízo da execução indeferiu o pedido por considerar não demonstrada a unidade de desígnios, assentando que os crimes foram praticados contra vítimas distintas, em contextos autônomos e mediante renovação da resolução criminosa. A decisão foi mantida após o desprovimento dos embargos de declaração e em juízo de retratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em definir se os delitos subsequentes constituíram desdobramento de uma única resolução criminosa, autorizando a aplicação do artigo 71, do Código Penal, ou se decorreram de deliberações autônomas, caracterizadoras de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos relativos à espécie dos delitos e às condições de tempo, lugar e maneira de execução, bem como do requisito subjetivo consistente na unidade de desígnios ou no vínculo finalístico entre os eventos criminosos, conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.6. A identidade da espécie delitiva, a proximidade temporal e geográfica, a participação do mesmo corréu e a semelhança genérica do modo de execução constituem elementos favoráveis à pretensão defensiva, mas não comprovam, isoladamente, que os crimes decorreram de um planejamento inicial comum.7. Os roubos foram praticados contra vítimas distintas, em diferentes horários e endereços, mediante abordagens próprias e com alteração na composição do grupo criminoso, não havendo elementos que demonstrem que os fatos posteriores tenham sido previamente deliberados ou constituído aproveitamento da oportunidade criada pela primeira infração.8. A participação do mesmo corréu e a repetição de roubos a residências demonstram a reiteração da atuação criminosa, mas não estabelecem, sem outros elementos concretos, a unidade de desígnios indispensável à incidência do artigo 71, do Código Penal.9. A autonomia dos contextos executórios evidencia a renovação da resolução criminos Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, em CONHECER do agravo em execução e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que indeferiu o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes objeto das CES nº 0287293-60.2016.8.19.0001, nº 0287946-86.2021.8.19.0001 e nº 0309359-34.2016.8.19.0001, nos termos do voto do Desembargador Relator.

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