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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019621-32.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE: KARINA CREMA ADVOGADO(A): ADILSON ADELAR MENEGUZZO (OAB RS056416) EXEQUENTE: LEANDRO SARTORI DIETRICH ADVOGADO(A): ADILSON ADELAR MENEGUZZO (OAB RS056416) EXECUTADO: NATALIA DANIELA PARRA VILLAGRAN ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) EXECUTADO: FÁBIO DAL BELLO ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA PASQUALI (OAB RS100140) ADVOGADO(A): ANDRÉ ÍTALO DA ROSA (OAB RS071867) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud (evento 39, PET1). A parte executada, por meio da petição do evento 41, PET1, noticiou que ofereceu bem à penhora nos autos dos Embargos à Execução nº 5043704-15.2025.8.21.0010 (evento 23, PET1), consistente no veículo Fiat Freemont, placa JAY-1505, postulando a apreciação prioritária da garantia para evitar a prática de atos constritivos mais gravosos. Em homenagem aos princípios do contraditório, da cooperação processual e da menor onerosidade da execução (arts. 6º, 9º e 805 do Código de Processo Civil), mostra-se prudente e necessária a oitiva prévia do credor acerca da idoneidade e conveniência do bem indicado para a satisfação do crédito antes da efetivação de outros atos expropriatórios. Assim, intimo a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, diga se concorda com o bem nomeado em garantia da dívida nos autos dos Embargos à Execução nº 5043704-15.2025.8.21.0010 (evento 23, PET1). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação acerca dos pedidos pendentes e do direcionamento dos atos executórios.
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