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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5019611-90.2020.8.24.0038/SC APELANTE: ALEXANDRE ERVINO SCHMALZ (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR STUELP JUNIOR (OAB SC022603) APELANTE: CLAUDIA MARIA CAMPOS SCHMALZ (RÉU) ADVOGADO(A): EDGAR STUELP JUNIOR (OAB SC022603) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE ERVINO SCHMALZ e CLAUDIA MARIA CAMPOS SCHMALZ interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida pelo 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação Monitória n. 5019611-90.2020.8.24.0038, rejeitou os embargos monitórios, converteu o mandado inicial em título executivo judicial, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 178, SENT1). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de ter o Magistrado deixado de apreciar teses deduzidas nos embargos monitórios apresentados nos evento 20, EMBMONIT1 e evento 92, EMBMONIT1. Afirmam que a decisão limitou-se a enfrentar os argumentos apresentados pelo curador especial, sem analisar alegações relativas à incidência do Código de Defesa do Consumidor, à revisão contratual, à capitalização de juros, à comissão de permanência e à alegada afronta a normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Defendem que tal omissão viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Aduzem, ainda, ser aplicável à hipótese a legislação consumerista, por se tratar de relação jurídica estabelecida com instituição financeira. Asseveram ter o decisum deixado de examinar a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à alegada excessividade de encargos pactuados, bem como ignorado a condição de vulnerabilidade da parte contratante diante da instituição bancária. Na sequência, alegam ter ocorrido omissão quanto à análise da capitalização de juros e da comissão de permanência. Argumentam inexistir exame acerca da efetiva pactuação da capitalização em periodicidade inferior à anual, circunstância que, segundo defendem, inviabilizaria a cobrança do encargo. Sustentam também não ter sido apreciada a regularidade da cláusula contratual relativa à comissão de permanência, especialmente diante da vedação de cumulação com outros encargos remuneratórios e moratórios. Os recorrentes afirmam, ainda, que a sentença desconsiderou alegações de descumprimento de normas editadas pelo Banco Central do Brasil, notadamente da Resolução n. 4.197/2013, tema que entendem relevante para a aferição da validade das cláusulas contratuais discutidas. Defendem ser imprescindível a apreciação das normas regulatórias incidentes sobre a operação bancária objeto da demanda, sob pena de comprometimento da higidez do julgamento. Ao final, requerem o provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para análise integral das teses deduzidas nos embargos monitórios. Subsidiariamente, postulam a reforma do decisum, mediante o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor e o exame das questões relacionadas à capitalização de juros, à comissão de permanência e às normas regulamentares do Banco Central do Brasil (evento 191, APELAÇÃO1). O preparo foi recolhido (evento 191, CUSTAS3). Apresentadas as contrarrazões (evento 195, CONTRAZAP1), os autos vieram conclusos. É o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEXANDRE ERVINO SCHMALZ e CLAUDIA MARIA CAMPOS SCHMALZ contra a sentença proferida nos autos da Ação Monitória, por meio da qual foram rejeitados os embargos monitórios, convertido o mandado inicial em título executivo judicial, indeferido o pedido de gratuidade da justiça e imposta à parte ré a condenação ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.. Inicialmente, registra-se que a solução da controvérsia comporta decisão monocrática, nos termos dos artigos 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 1.1 Do exame de admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Passa-se à análise da insurgência. 1.2 Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional adequada Assiste razão aos apelantes. Da análise dos autos, verifica-se que Alexandre Ervino Schmalz e Claudia Maria Campos Schmalz opuseram embargos monitórios próprios, nos evento 20, EMBMONIT1 e evento 92, EMBMONIT1, por meio dos quais veicularam ampla defesa de natureza revisional, sustentando, entre outras matérias, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais, a abusividade da capitalização de juros, a irregularidade da comissão de permanência, a violação à Resolução BACEN n. 4.197/2013, a descaracterização da mora, a repetição do indébito e a necessidade de produção de prova pericial. Todavia, ao proferir a sentença, o Magistrado singular consignou expressamente que os embargos monitórios haviam sido opostos por TBB Imóveis Eireli, mencionando, ainda, a nomeação de curador especial após a citação editalícia e o oferecimento de defesa por negativa geral. Na sequência, limitou-se a examinar a suficiência da prova escrita que instruiu a ação monitória e a registrar que a prerrogativa da Defensoria Pública de apresentar negativa geral não autoriza o reconhecimento, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais, concluindo pela rejeição dos embargos e pela conversão do mandado monitório em título executivo judicial (evento 178, SENT1). Observa-se, portanto, que a fundamentação adotada dirige-se exclusivamente aos embargos ofertados pelo curador especial da pessoa jurídica corré, não havendo qualquer enfrentamento das teses articuladas pelos ora apelantes nos eventos 20 e 92. Com efeito, não se encontra no decisum exame, ainda que sucinto, acerca da alegada aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da postulada inversão do ônus da prova, da revisão dos encargos contratuais, da regularidade da capitalização dos juros, da cobrança de comissão de permanência, da alegada afronta à regulamentação do Banco Central, tampouco sobre os pedidos de descaracterização da mora, repetição do indébito e realização de prova pericial. É certo que o Magistrado não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos invocados pelas partes. Entretanto, permanece vinculado ao dever de enfrentar as questões capazes de influir na solução da controvérsia, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. A motivação das decisões judiciais constitui, ademais, garantia de estatura constitucional, expressamente consagrada no art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso concreto, contudo, a situação ultrapassa a mera insuficiência argumentativa. O que se verifica é a ausência de apreciação das próprias teses deduzidas pelos embargantes, circunstância que evidencia prestação jurisdicional incompleta e impede o adequado exercício do contraditório em segundo grau. Cumpre salientar que as matérias veiculadas nos embargos monitórios possuem inequívoco potencial de interferir no desfecho da demanda, sobretudo porque objetivavam a revisão dos encargos incidentes sobre a dívida perseguida na ação monitória, além da produção de prova técnica destinada à demonstração das alegadas irregularidades contratuais. A ausência de pronunciamento judicial sobre tais questões caracteriza vício de fundamentação e compromete a validade do julgamento. Nessas circunstâncias, impõe-se a desconstituição da sentença. Isso porque, embora o ordenamento processual prestigie a teoria da causa madura, a aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC exige que a controvérsia esteja apta a julgamento imediato, sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, contudo, os embargantes formularam pretensão revisional amparada em alegações de irregularidades na composição do débito e requereram expressamente a produção de prova pericial contábil, matéria sequer apreciada pelo magistrado singular. Ausente, portanto, o necessário amadurecimento da causa, impõe-se o retorno dos autos à origem para que sejam examinadas as teses deduzidas nos embargos monitórios e, se for o caso, oportunizada a adequada instrução processual. Dessa forma, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelos apelantes, com a consequente desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, mediante apreciação expressa dos embargos monitórios apresentados por Alexandre Ervino Schmalz e Claudia Maria Campos Schmalz, restando prejudicada, por ora, a análise das demais teses recursais. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fulcro nos artigos 932, inciso VIII do Código de Processo Civil e 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de nulidade da sentença, desconstituindo-a e determinando o retorno dos autos à origem para que sejam apreciadas as teses veiculadas nos embargos monitórios dos eventos 20 e 92, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas na apelação. Intimem-se.
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