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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019570-14.2023.8.24.0008/SC AUTOR: TIAGO LEAL ADVOGADO(A): ALINE HEUSSER (OAB SC056272) RÉU: KATIA CILENE LANGE BRUNNER ADVOGADO(A): GAFILDE DE ALMEIDA MORAES (OAB SC045924) RÉU: FLAVIO RICARDO RAMOS SOARES ADVOGADO(A): GAFILDE DE ALMEIDA MORAES (OAB SC045924) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, na qual o autor imputa aos réus a culpa exclusiva pelo sinistro ocorrido em 09/02/2023, sustentando que o primeiro réu, ao efetuar manobra de conversão à esquerda, interceptou a trajetória de sua motocicleta, que trafegava regularmente em sua mão de direção. Os réus, por sua vez, alegam culpa exclusiva da vítima, ao argumento de que conduzia a motocicleta em velocidade superior à permitida na via. 2. Realizada a audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela parte ré, encerrando-se a fase instrutória quanto à prova oral. Na oportunidade, a parte ré reiterou os seguintes requerimentos: (a) realização de perícia de trânsito, para apuração de eventual culpa do autor em razão do alegado excesso de velocidade (Ev. 52 e reiterações); (b) expedição de ofício à Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, para remessa de cópia integral de prontuário do autor, diretamente ao perito médico nomeado (Ev. 214); e (c) expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau/SC (SMTT), para fornecimento de cópias de ocorrências anteriores a 09/02/2023 envolvendo o autor (Ev. 214). Vieram os autos conclusos. Decido. I – DA PERÍCIA DE TRÂNSITO 3. O pedido de produção de prova pericial de trânsito, cuja apreciação restou expressamente postergada para após a colheita da prova oral (Ev. 161, item 9), não merece acolhimento. Com efeito, a prova é dirigida a demonstrar o suposto excesso de velocidade da motocicleta conduzida pelo autor. Ocorre que, ainda que tal circunstância viesse a ser comprovada — o que não se admite, sequer, à vista da precariedade dos elementos disponíveis —, ela seria juridicamente irrelevante para a definição da responsabilidade pelo sinistro. É que, consoante entendimento reiterado e consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a manobra de conversão à esquerda que intercepta a trajetória de veículo que trafega regularmente em sua mão de direção constitui causa preponderante, decisiva e autônoma do acidente, sobrepondo-se a eventual excesso de velocidade ou condução temerária do outro condutor. No mesmo sentido inclina-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, para quem a conduta de quem intercepta a trajetória alheia prepondera sobre eventual excesso de velocidade da vítima, não tendo tal fato o condão de legitimar a invasão da mão de direção contrária. Anote-se, ademais, que a dinâmica do sinistro encontra-se satisfatoriamente demonstrada por prova documental robusta e contemporânea aos fatos, notadamente o vídeo da câmera de segurança que captou a colisão, o boletim de ocorrência — dotado de presunção juris tantum de veracidade —, o respectivo croqui elaborado pela autoridade de trânsito e a própria declaração do primeiro réu, que admitiu ter iniciado a conversão à esquerda e, nessa condição, abalroado a motocicleta. Registre-se que este Juízo, quando da apreciação da tutela de urgência (Ev. 4), já consignara que o referido vídeo indica que o condutor do automóvel, de fato, interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Nesse contexto, a perícia de trânsito revela-se prova inútil e meramente protelatória, na medida em que versa sobre fato que não influirá na solução da causa. Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, impertinentes ou protelatórias, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC, sem que disso resulte cerceamento de defesa, em consonância com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial de trânsito. II – DO OFÍCIO À REDE SARAH DE HOSPITAIS DE REABILITAÇÃO 4. Igualmente não prospera o pedido de expedição de ofício à Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação, formulado com o propósito de investigar suposta lesão preexistente nos membros inferiores do autor, anterior ao acidente. O requerimento assenta-se em premissa fática já infirmada nos autos. A ilação da parte ré funda-se em publicação de rede social atribuída ao genitor do autor, com a marcação "03/10", desacompanhada da indicação do ano. Sucede que a própria parte autora esclareceu, em réplica (Ev. 55), que o deslocamento a Brasília, para tratamento junto à Rede SARAH, deu-se em 03/10/2023 — vale dizer, posteriormente ao acidente de 09/02/2023 —, na tentativa de recuperação dos movimentos. Nessa linha, o laudo da própria Rede SARAH, acostado ao Ev. 102 e datado de 31/01/2025, atesta que a tetraplegia decorre do acidente de motocicleta ocorrido em fevereiro de 2023. O tratamento naquela instituição é, pois, consequência do sinistro, e não antecedente a ele. Não bastasse, o próprio perito judicial, instado a manifestar-se especificamente sobre tal pedido (Ev. 222), esclareceu que a imagem de rede social é tecnicamente imprestável; que o periciado negou expressamente lesões, cirurgias ou internamentos prévios; que não há nos autos qualquer documento médico indicativo de lesão anterior; que o déficit neurológico está documentado desde a admissão hospitalar no próprio dia do acidente, com tomografias de C5 e T8 e correspondência topográfica com o exame físico; e, sobretudo, que os documentos dos Eventos 1 e 17, somados ao exame direto, são suficientes para confirmar o grau e o nexo das lesões. O nexo causal, portanto, encontra-se tecnicamente comprovado e a matéria, exaurida. Vê-se, assim, que a diligência pretendida é inútil, porquanto voltada a demonstrar fato já refutado, revestindo-se de caráter meramente especulativo. Acresça-se que o prontuário médico é documento protegido por sigilo, cuja requisição reclama pertinência concreta, aqui ausente. Seu indeferimento, longe de cercear a defesa, obsta indevida e protelatória dilação probatória. Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício à Rede SARAH de Hospitais de Reabilitação. III – DO OFÍCIO À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (SMTT) 5. Por fim, também não comporta deferimento o pedido de expedição de ofício à SMTT de Blumenau/SC, para obtenção de cópias de ocorrências anteriores a 09/02/2023 envolvendo o autor. A prova é impertinente. O que se pretende com ela é evidenciar suposta conduta pregressa do autor no trânsito, a fim de sugerir propensão à imprudência. Sucede que eventual comportamento pretérito, estranho ao evento ora em exame, não se presta a definir a culpa pelo acidente específico de 09/02/2023, cuja dinâmica se apura pelas circunstâncias concretas do próprio sinistro — as quais, como visto, já se encontram amplamente documentadas pelo vídeo, pelo boletim de ocorrência, pelo croqui e pela declaração do primeiro réu. A tanto se soma que, ainda que se cogitasse de eventual imprudência ou excesso de velocidade do autor, tal circunstância seria juridicamente irrelevante ao desfecho, ante a já assentada preponderância da manobra de conversão à esquerda sobre eventual velocidade incompatível. Prova que não altera o resultado do julgamento é, por definição, dispensável, sendo lícito ao juízo indeferi-la, sem prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 370, parágrafo único). Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de Blumenau/SC. IV – DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO E DAS ALEGAÇÕES FINAIS 6. Indeferidas as diligências acima e encerrada a instrução processual, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem suas alegações finais por memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 7. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
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