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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019544-09.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE: BRUNA FIGUEREDO DE MOLINER ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MELLER DA SILVA (OAB SC012948) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO À PENHORA oposta por ANTONIO TADEU CABRAL em face da constrição do evento 173.1. Defendeu que a penhora recai sobre crédito de natureza previdenciária, razão pela qual seria impenhorável. O impugnado, por sua vez, discordou da tese formulada pela impugnante, oportunidade em que defendeu a possibilidade da constrição (evento 185.1). DECIDO. Trata-se de impugnação à penhora em que as partes debatem acerca de eventual impenhorabilidade dos valores que seriam atingidos pela penhora lavrada no evento 173.1. Adianto que razão assiste ao executado/impugnante. Conforme comprovado pelo executado na impugnação (evento 180.2), a penhora no rosto dos autos nº 5000056-17.2020.4.04.7204 atinge crédito de natureza previdenciária, oriundo de ação ajuizada pelo ora executado em face do INSS para obtenção de benefício de aposentadoria especial. Tal crédito seria impenhorável conforme art. 833, IV, do CPC. Saliento que o valor postulado neste cumprimento de sentença não tem natureza de pensão alimentícia, o qual não mitiga os efeitos da impenhorabilidade acima reconhecida. Ante o exposto, ACOLHO a tese de impenhorabilidade suscitada pelo executado ANTONIO TADEU CABRAL com o fim de DESTITUIR a penhora lavrada no evento 173.1. Intimem-se. Solicite-se a devolução do mandado expedido no evento 177, DOC1, independentemente de cumprimento. Preclusa esta decisão, migre-se cópia da presente decisão aos autos de no. 5000056-17.2020.4.04.7204, da 2ª Vara Federal de Criciúma, para que lá sejam tomadas as providências cabíveis. No mais, intime-se novamente a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito. Quedando-se inerte, o processo permanecerá suspenso pelo prazo de um ano, nos moldes do art. 921, III, § 1º, do CPC, salvo se já operada a suspensão em período anterior, seja parcial ou integralmente. Caso decorra este prazo e a parte exequente permaneça inerte, o processo será remetido diretamente ao arquivo provisório, ocasião que a contagem do prazo de prescrição intercorrente se dará na forma do artigo 921, § 4º, do CPC.
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