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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019538-19.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: SANTA EDWIGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): GABRIEL DE SOUZA TELLES (OAB PR115932) ADVOGADO(A): ROZILENE MARIA BUCHER (OAB PR095340) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. 2. O risco de prejuízo financeiro, porque reversível, não é suficiente para a concessão da medida postulada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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