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5019505-38.2026.8.21.0027

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019505-38.2026.8.21.0027/RS EXEQUENTE: LAURA INES GRASSI ADVOGADO(A): RENATA TERRES KRUG (OAB RS141476) EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE HERNANDEZ DA SILVA ADVOGADO(A): KIM SEVERO SILVA OLIVEIRA (OAB RS109943) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebimento do pedido de cumprimento de sentença RECEBO o pedido de cumprimento de sentença. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. ANOTEI no cadastro. INTIME(M)-SE o(a/os/as) devedor(es/as) para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação da multa coercitiva de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como de incidência de honorários da fase executiva, equivalentes a 10% (dez por cento) do montante em execução. O devedor deverá ser notificado: a) por intimação eletrônica, se tiver procurador constituído; b) por carta, se: b.1) for representado pela Defensoria Pública; b.2) se não tiver procurador constituído; ou b.3) se o trânsito em julgado anteceder o protocolo do pedido de cumprimento de sentença por mais de um ano (artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil) – observado, em qualquer caso, que a carta dirigida ao endereço mais atualizado constante dos autos será reputada comunicação eficaz quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na forma do artigo 513, § 3º, do mesmo diploma; ou c) por edital, quando tiver sido citado por esse modo e permanecido revel na fase de conhecimento — inteligência do artigo 513, § 2º, Código de Processo Civil. Prosseguimento em caso de não haver pagamento Não havendo o pagamento voluntário: a) ANOTE-SE na autuação o recebimento do cumprimento de sentença, possibilitando a expedição da certidão do artigo 828, cumulado com o artigo 519, ambos do Código de Processo Civil, se houver interesse da parte exequente, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do mesmo diploma (i.e., inscrição em cadastros d inadimplentes). a.1) No caso da Serasa Experian, a serventia, a requerimento da parte, deverá promover a inscrição pelo sistema SerasaJUD independentemente de decisão específica, certificando. a.2) Para a inscrição em outros cadastros (SCPC e SPC local), caberá à parte exequente remeter a certidão ao arquivista responsável, comunicando tê-lo feito nos autos em até dez dias, sob pena de responsabilidade processual. a.3) Caso seja de interesse da parte credora, expeça-se certidão para protesto da sentença. b) INTIME-SE a parte credora para atualizar a conta, com a inclusão da multa e dos honorários acima fixados e, se não o tiver feito e não usufruir do benefício da justiça gratuita, para recolher as custas da fase executiva. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, nos moldes do artigo 523, § 3º, do Código de Processo Civil, ou voltem para apreciação de requerimentos de constrição ou restrição on-line, se for o caso. Caso indicado(s) bem(ns) imóvel(eis), caberá ao exequente apresentar certidão(ões) de matrícula, efetivando-se a(s) penhora(s) por termo nos autos, conforme artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, e expedindo-se mandado de avaliação e intimação, inclusive para o cônjuge (artigo 842). Em se tratando de imóvel em condomínio, deverá a penhora recair sobre a totalidade do bem, ressalvando-se os quinhões dos condôminos não-devedores sobre o produto da alienação (artigo 843). Caberá ao exequente a averbação da penhora no registro imobiliário, para ciência a terceiros (artigo 844). Caso indicado veículo(s) automotor(es), caberá à parte exequente prover cópia da(s) certidão(ões) de registro do(s) veículo(s) a ser(em) constrito(s)1, em dez dias, além de avaliação extraída da Tabela FIPE, em observância ao ônus que lhe impõe o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a penhora há de ser efetivada por termo lavrado no SISTEMA RENAJUD, expedindo-se mandado(s) de intimação e depósito. No caso de o(s) bem(ns) estar(em) alienado(s) fiduciariamente, a penhora deverá recair apenas sobre os direitos contratuais do(s) executado(s) sobre este(s) veículo(s). Nesta hipótese, dever-se-á expedir ofício ao credor fiduciário para informar a situação do financiamento (valor total, valor já pago, número de parcelas em aberto, etc.), com prazo de quinze dias para atendimento. Fica autorizada desde logo a consulta de eventuais veículos em nome do(s) executado(s) pelo sistema RENAJUD. Caso haja requerimento de constrição/penhora por RENAJUD sem indicação prévia dos veículos abarcados, a serventia deverá prontamente fazer simples consulta e intimar o exequente do resultado, cabendo-lhe, se positivo, prover cópia do(s) prontuário(s) do(s) veículo(s) a ser(em) constrito(s), além de avaliação extraída da Tabela FIPE, em observância ao ônus que lhe impõe o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil. Nesse caso, a penhora há de ser efetivada por termo lavrado no SISTEMA RENAJUD, expedindo-se mandado(s) de intimação e depósito. Havendo pedido do credor, e considerando o total esvaziamento do encargo de depositário, pela impossibilidade de decretação da prisão do depositário infiel (Súmula Vinculante nº 25 do Supremo Tribunal Federal), bem como a fim de garantir a efetividade da execução, vai, desde logo, deferido o depósito em mãos do credor, conforme art. 840, § 1º do Código de Processo Civil, em se tratando de bens previstos no inciso II do mesmo artigo. Havendo anuência do exequente, ou nos casos de difícil remoção, deposite(m)-se o(s) bem(ns) em poder do executado (artigo 840, § 2º, do Código de Processo Civil). 1. I.e., prontuário completo emitido pelo DETRAN, contendo especialmente as informações de propriedade, notícias de alienação, gravames, tributos pendentes etc.

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