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TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5019471-71.2024.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUCIA MARIA DE PAULA CPF: 360.417.507-00 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por LUCIA MARIA DE PAULA em face da APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, envolvida em fraudes relacionadas a benefícios previdenciários do INSS, visando à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, consoante sentença de ID: 10462136853. Decorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação, foi realizada pesquisa junto ao Sisbajud, não sendo encontrados valores a serem penhorados. Pois bem!. Em diversas outras demandas semelhantes em trâmite neste Juízo e em outros órgãos judiciais, foram realizadas reiteradas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, entre outros), sem que fossem localizados valores, veículos, imóveis ou quaisquer outros bens em nome das associações demandadas. Ademais, é fato notório que os repasses financeiros às referidas entidades encontram-se bloqueados por determinação administrativa e judicial, em razão das irregularidades constatadas, o que inviabiliza a identificação de receitas ou ativos isolados capazes de garantir a satisfação do crédito pretendido. O microssistema dos Juizados Especiais adota procedimento diverso do Código de Processo Civil, vez que não havendo indicativo de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, implica a imediata extinção do processo, conforme estabelecido no § 4º do art. 53, in verbis: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis,o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nessa constância, diga-se de passagem, não é necessária a intimação prévia da parte exequente para a extinção do processo em caso de não localização de bens penhoráveis. A Unidade Jurisdicional do Juizado Especial, diante de suas peculiaridades não pode ficar, indefinidamente, realizando diligências sem evidências concretas de localização de bens e valores suscetível de penhora, sendo que tal medida não se compatibiliza com o sistema da Lei nº. 9.099/95. A hipótese aplica-se a todos os processos de execução/cumprimento de sentença em tramitação perante os Juizados Especiais, pois o legislador prestigiou o princípio da celeridade no intuito de que não se perca tempo com casos que não oferecerão resultado célere e efetivo ao credor, sendo que ele possui a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte executada. Não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco desrespeito ao exaurimento da satisfação do processo, já que nada obsta o direito da parte exequente de requerer o desarquivamento dos autos, dando-se seguimento ao feito, quando houver notícia forte/robusta, amparada por prova, de existência de bens da parte executada que satisfaçam o crédito. Ademais, tramitando o processo no Juizado Especial, não é possível a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, porque incompatível com as normas que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, tais como o princípio da celeridade e da economia processual (art. 2º, da Lei nº. 9.099/95). Corroborando com a sistemática adotada, leciona Carreira Alvim: "Se, contudo, não for encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto incontinente e os documentos devolvidos ao postulante. Essa orientação, prevista no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, tem por escopo evitar que os autos continuem a circular em juízo, acarretando assoberbamento de trabalho ao juiz e serventuários. (Lei dos Juizados Especiais Cíveis Comentada e Anotada. Lumen Juris, 2005. Pág. 170)." Dessa forma, diante da ausência de patrimônio conhecido, da frustração das diligências executivas já realizadas e da impossibilidade prática de prosseguimento útil da execução, a extinção do processo é medida que se impõe, na forma do disposto no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito, devendo nela constar o valor atualizado do débito e JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei nº. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Sentença publicada com a disponibilização eletrônica. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. JOSE CARLOS DE MATOS Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga
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