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TJES · Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5019457-26.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARIACICA, MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: MUNICIPIO DE CARIACICA AGRAVADO: RACHEL GAIBA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021-A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra a r. decisão (ID 102793939 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Cariacica - Comarca da Capital, que, no cumprimento de sentença iniciado por RACHEL GAIBA DE OLIVEIRA, determinou a expedição de ofícios requisitórios para pagamento do valor da condenação e dos honorários, incluindo os honorários sucumbenciais fixados na ação coletiva n. 0113042-12.2011.8.08.0012, sob a premissa de que houve concordância das partes com a atualização apresentada pela Contadoria do Juízo. Em suas razões (ID 21880873), o agravante sustenta, em síntese, (i) a inexistência de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial, afirmando que apresentou impugnação (ID 101783451), apontando erro na metodologia adotada; (ii) a ocorrência de capitalização dos juros nos cálculos acolhidos pelo juízo, uma vez que a incidência da taxa SELIC teria ocorrido sobre base composta por juros moratórios e correção anteriormente apurados; e (iii) a impossibilidade de inclusão, no cumprimento individual, dos honorários sucumbenciais estabelecidos na ação coletiva originária, conduta que violaria o art. 100, § 8º, da Constituição Federal e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, “para impedir a expedição dos ofícios requisitórios até o julgamento definitivo da controvérsia”. É o relatório. Decido. Como cediço, uma vez recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão” (art. 1.019, I, do CPC). Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Pois bem. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo merece acolhida. Isso porque, a Constituição Federal, em seu art. 93, inciso IX, e o Código de Processo Civil, no art. 489, §1º, inciso IV, impõem ao julgador o dever de fundamentar suas decisões, enfrentando todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, valendo conferir, in litteris: CF, art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; CPC, art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Conforme leciona Marinoni (Código de processo civil comentado - 7. ed. - São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021. Comentário ao artigo 489)., “a fundamentação das decisões judiciais é ponto central em que se apoia o Estado Constitucional, constituindo elemento inarredável de nosso processo justo (art. 5.º, LIV, CF). [...] Em outras palavras: a justificação das decisões serve como ferramenta para o adequado funcionamento do sistema jurídico.” Feitas tais considerações, in casu, nesta análise inicial, depreende-se que o Juízo a quo proferiu a decisão agravada (ID 102793939) partindo de premissa equivocada, porquanto consignou que teria havido a concordância das partes com a atualização apresentada pela Contadoria do Juízo. Registre-se, de início, que embora, de fato, se possa extrair a concordância do Município com o cálculo apresentado junto à inicial do cumprimento de sentença, conforme se extrai da petição de ID 11544158, verifica-se que, após a homologação do valor indicado na inicial, com determinação de encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do saldo devedor atualizado (ID 24513097), houve expressa discordância do ora agravante com o novo valor apurado, o que é comprovado pela petição de ID 101783451 dos autos de origem, sob o fundamento de que haveria indevida incidência de capitalização de juros em virtude da base de cálculo utilizada para a aplicação da taxa SELIC, o que ocasionou a majoração inadequada do saldo devedor. Consoante se extrai do segundo parágrafo da referida manifestação, o agravante afirma que “após análise feita pela Contadoria da Procuradoria Geral (PROGER), observa-se que os cálculos apresentados pelos autores não se encontram adequados aos termos do título executivo, revelando-se majoração indevida do valor”. Disso decorre concluir que, ao ignorar a manifestação de discordância expressa do ente municipal (ID 101783451) e presumir uma inexistente anuência com o valor atualizado pela Contadoria, a decisão vergastada incidiu em vício de fundamentação, por deixar de enfrentar argumento de defesa deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada e alterar o valor do quantum debeatur, razão pela qual, nesta análise sumária da questão, reputo presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso. À probabilidade de provimento do recurso se alia o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, porquanto a conservação dos efeitos da decisão recorrida ensejará a imediata expedição de RPV contemplando valores ainda controvertidos — haja vista a pendência de análise da impugnação aos cálculos. Daí dizer que, diante deste cenário, que a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, na medida em que se encontram preenchidos, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso e o risco de lesão grave aos cofres públicos, devendo a marcha ser paralisada até o julgamento do mérito recursal. Posto isso, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para obstar a expedição dos ofícios requisitórios nos autos de origem ou, se expedidos os ofícios até a comunicação do Juízo a quo acerca dos termos da presente decisão, suspender os seus respectivos pagamentos, até o julgamento definitivo e colegiado da presente controvérsia. INTIME-SE o agravante acerca desta decisão. COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão. INTIME-SE a agravada desta decisão, para que, querendo, apresente contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC). Após, conclusos. Vitória-ES, data da assinatura do ato. HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora
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