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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3201766/SC (2026/0092524-1) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE:MARIA CATHIA MUNDSTOCK ADVOGADO:ANTONIONI LUCAS COSTA MAGALHÃES - SC039216 AGRAVADO:JAIME GERALDO PEREIRA AGRAVADO:REGINA BACHTOLD PEREIRA ADVOGADO:REGINA BACHTOLD PEREIRA - SC005212 DECISÃO Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 190 - 198, reconsidero a decisão de fls. 181 - 186, e passo, desde já, à análise do recurso especial interposto por MARIA CATHIA MUNDSTOCK em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º, DO CPC. PLEITO DE APLICAÇÃO DO FATOR REDUTOR DE QUE FALA O ART. 338 DO MESMO CÓDIGO. CIRCUNSTÂNCIA RESTRITA À HIPÓTESE EM QUE A AUTORA CONCORDA COM A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO PRAZO DE 15 DIAS, PREVISTO NO MESMO ART. 338. SITUAÇÃO NÃO OCORRIDA. REDUÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, §§ 2º e 8º, e 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta que seria cabível a redução dos honorários sucumbenciais prevista no referido dispositivo legal, visto que a parte autora anuiu com a exclusão da parte ré. Aduz que "a Recorrente anuiu expressamente com a exclusão dos Recorridos do polo passivo, sem gerar qualquer resistência, litigiosidade ou prejuízo processual. Nessas circunstâncias, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, como decidido pelo Tribunal de origem, revela-se desproporcional e contrária ao comando normativo específico" (fl. 64). Alega que a condenação no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa não seria proporcional. Aponta, por fim, dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 136 - 150. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso dos autos, o Tribunal de origem, à luz do conjunto fático-probatório, manteve a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos réus e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Quanto aos honorários, assentou que não incide a regra excepcional prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC, pois a autora, intimada acerca da alegação de ilegitimidade deduzida em contestação, a impugnou expressamente e somente anuiu com a exclusão dos réus em momento posterior, já na fase probatória. Confira-se (fl. 41, grifou-se): Na hipótese, a ilegitimidade foi arguida pelos réus na contestação de ev. 79-1 (pág. 2) e, intimada, a autora apresentou réplica, na qual rebateu expressamente a hipótese de ilegitimidade passiva (ev-82-1, págs. 1/2 da réplica). Somente muito após, quando o processo já ingressava na fase probatória, a autora anuiu com a exclusão dos réus do polo passivo. Logo, não faz ela jus à incidência do disposto no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC, que, como dito, dispunha de 15 dias para aceitar a alteração do polo passivo, o que não fez. Não há, portanto, subsunção do fato à norma, de modo que se aplica ao caso a regra geral de mensuração de sucumbência de que fala o art. 85, § 2º, do CPC, corretamente aplicada na decisão recorrida. Com efeito, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, no sentido de que o art. 338, parágrafo único, do CPC consubstancia regra excepcional, aplicável às hipóteses em que há substituição processual decorrente de expressa concordância do autor, não se aplicando quando há manifesta resistência do autor. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado. 2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente. 4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais. Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (REsp n. 2.129.163/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE DE CONTESTAÇÃO. RITO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Prazo para contestação. Termo inicial. Razões de recurso fundadas na regra geral do comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). Fundamento do acórdão recorrido, baseado na norma especial do procedimento possessório (art. 564 do CPC), não impugnado especificamente. Razões dissociadas. Óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. Honorários de sucumbência. Exclusão de litisconsorte por ilegitimidade passiva. Pretensão de aplicação do patamar reduzido previsto no art. 338, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade. Benefício legal condicionado à anuência do autor e à efetiva substituição processual. Hipótese de mera exclusão de parte, sem ocorrência da substituição e com resistência da parte autora. Acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.507.680/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COEXECUTADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ANUÊNCIA TARDIA DO EXEQUENTE. RESISTÊNCIA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO À EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. A disposição do art. 338, parágrafo único, do CPC, somente se aplica às hipóteses em que a parte autora, sem opor resistência, reconhece a ilegitimidade passiva arguida pela parte ré em sua contestação e, dentro do prazo ali estabelecido para tanto (15 dias), promove a alteração da petição inicial, substituindo o próprio sujeito do polo passivo da demanda. Precedentes. 2. Não se admite a aplicação analógica do art. 338 do CPC ao reconhecimento tardio da ilegitimidade passiva arguida, quando este é promovido por exequente que, após oferecer inicial resistência, opondo-se à referida arguição, dá azo ao prosseguimento da execução. 3. Na hipótese em que oferecida inicial resistência ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, a extinção do feito executório com relação ao coexecutado - reconhecido como parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução - impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em prol do patrono do coexecutado, conforme o disciplinado pela regra geral do art. 85, § 2º, do referido diploma processual. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.893.213/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido consignou expressamente que a parte autora/agravante "rebateu expressamente a hipótese de ilegitimidade passiva (ev-82-1, págs. 1/2 da réplica)". (fl. 41). Logo, não se mostra aplicável a redução prevista no art. 338, parágrafo único, do CPC. Verifico, contudo, que assiste razão à parte agravante quanto à tese de que a aplicação do percentual mínimo de 10% sobre a integralidade do valor da causa não se revela proporcional. Isso se diz porque a jurisprudência do STJ estabelece que, nos casos de exclusão de litisconsorte por reconhecimento de ilegitimidade passiva, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma proporcional ao número de demandados. A propósito: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. 1. DECADÊNCIA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA N. 282 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM DEVE SER SUBMETIDA À ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 2. FRAUDE CONTRA CREDORES. RECONHECIMENTO. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLURALIDADE DE RÉUS. ILEGITIMIDADE DE UM DOS LITISCONSORTES. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. NECESSIDADE. ART. 87 DO CPC. INCIDÊNCIA. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSO ESPECIAL DOS RÉUS NÃO CONHECIDOS E DO BANCO PROVIDO. 1. No que tange à decadência, não houve o necessário prequestionamento, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual, não tendo sequer sido opostos embargos de declaração pela parte interessada. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 2. Rever as conclusões quanto ao exame da pretensão recursal, no sentido de verificar que não foi comprovado o estado de insolvência do devedor, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva alegada por um dos réus, com a manutenção do decreto de procedência da demanda em face dos demais, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, não devem ser impostos em sua totalidade contra o autor, mas dividido pelo número de litisconsortes, evitando distorções na interpretação da lei processual e abusos no recebimento da verba. Incidência do art. 87 do CPC. 5. Com o acolhimento da pretensão recursal, por óbvio que a multa prevista na oposição dos embargos da declaração deve mesmo ser excluída, até porque era indispensável a manifestação do Tribunal estadual acerca da incidência do art. 87 do CPC, o que não foi feito no acórdão que julgou a apelação. 6. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial interposto pelos réus e para dar provimento ao do banco. (AREsp n. 2.742.026/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR APENAS UM DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO E EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO EXCIPIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO NCPC E DIVISÃO DO PERCENTUAL À LUZ DO NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação de execução de título extrajudicial proposta contra quatro litisconsortes, dos quais apenas um, ora recorrente, valeu-se da exceção de pré-executividade para ser excluído do polo passivo, a sua verba honorária deve ser arbitrada em proporção àquilo que deixou de pagar. Assim, no caso em comento, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% do valor da causa dividido pelo número de executados . 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.865.686/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE, PARA EXTINGUIR A DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A PATROCINADORA. INSURGÊNCIA DOS PATRONOS DA DEMANDADA. 1. "Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC" (Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil). 2. Os limites (de 10% a 20%) estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do CPC/15 devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação à cada parte vencedora/vencida. 3. Conforme precedentes desta Casa, na hipótese de exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, o juiz não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa - devendo a verba ser arbitrada de forma proporcional. 4. No caso, diante da exclusão da patrocinadora da lide previdenciária, foram arbitrados, nesta instância, honorários em 6% (seis por cento) do valor da causa. 4.1. Demanda que prosseguiu em face da codemandada, com exame de mérito e fixação de outra parcela de verba sucumbencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.065.876/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 26/9/2024.) No caso, embora não seja adequada a aplicação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC, deve-se observar a regra do art. 85, § 2º, do CPC, com modulação proporcional da base de cálculo, tendo em vista a exclusão de apenas dois dos três demandados. Nessas circunstâncias, ainda que se utilize o valor atualizado da causa como parâmetro, impõe-se a adequação da base de cálculo, mediante a aplicação do critério proporcional de 2/3 (dois terços) do valor da causa, sobre o qual incidirá o percentual de 10%, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 181 - 186, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre 2/3 do valor atualizado da causa. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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