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5019391-97.2019.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019391-97.2019.4.03.6100 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: TRANSITA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ERNESTO DE BARROS FREIRE - SP18966-A ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE - SP147035-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por TRANSITA TRANSPORTES LTDA. contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação anulatória ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a nulidade da exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, bem como da inscrição em dívida ativa e do protesto da CDA nº 80 6 19 073854-57. Em suas razões de apelo, sustenta em síntese, que a exclusão do parcelamento teria ocorrido exclusivamente em razão de diferença residual de R$ 29,45, cujo pagamento teria sido inviabilizado por falha sistêmica da Receita Federal, tendo posteriormente realizado o recolhimento por código diverso. Aduz, ainda, que os débitos inscritos em dívida ativa já se encontravam abrangidos pelo parcelamento, razão pela qual a CDA seria inexigível e ilíquida (ID 170737322). Com contrarrazões. É o Relatório. É o Relatório. VOTO Pretende a autora, ora apelante, a declaração de nulidade da decisão de exclusão do parcelamento, a nulidade da inscrição da dívida e do seu protesto, bem como exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Sem preliminares, passo, então, a análise do mérito. Sem razão a apelante. Conforme corretamente consignado pelo juízo de origem, o conjunto probatório demonstra que a exclusão do PERT não decorreu unicamente da controvérsia envolvendo o recolhimento da diferença de R$ 29,45, mas da existência de outros débitos fiscais pendentes, vencidos após 30/04/2017, cuja regularização constituía condição indispensável à manutenção do benefício fiscal. A Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o PERT, dispõe expressamente em seu art. 4º, § 5º, III, que a adesão ao programa implica o dever de pagar regularmente não apenas as parcelas dos débitos consolidados, mas também os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em dívida ativa. Nesse sentido, a sentença foi clara ao consignar que, segundo informações prestadas pela autoridade fiscal, além dos débitos inscritos sob a CDA nº 80 6 19 073854-57 e daqueles que aguardavam desmembramento da inscrição nº 80 6 19 131965-12, havia outros débitos pendentes constantes do Relatório de Situação Fiscal da contribuinte. As contrarrazões da União corroboram tal circunstância, esclarecendo que, mesmo após o desmembramento administrativo de inscrições para possibilitar reinclusão parcial no parcelamento, a contribuinte foi regularmente intimada para promover a regularização dos débitos posteriores a 30/04/2017, deixando, contudo, de atender à exigência administrativa. A apelante, por sua vez, não produziu prova apta a afastar a existência das pendências fiscais apontadas pela Administração Tributária, limitando-se a reiterar que os débitos constantes da CDA encontravam-se parcelados e que teria havido posterior deferimento administrativo de inclusão em novo parcelamento. Todavia, tal alegação não é suficiente para infirmar a legitimidade da exclusão do PERT originário. Ainda que se admita que o recolhimento residual de R$ 29,45 não constituiu, isoladamente, causa bastante para a exclusão do programa, subsiste fundamento autônomo e suficiente para a rescisão do parcelamento, consistente na inadimplência relativa a outros débitos fiscais posteriores a 30/04/2017, hipótese expressamente prevista na regulamentação do programa. Também não prospera a alegação de que a Fazenda Nacional teria extrapolado os limites da lide ao mencionar outros débitos fiscais. Ao contrário, a regularidade fiscal global do contribuinte constitui requisito legal para permanência no PERT, sendo plenamente pertinente a verificação da existência de débitos posteriores não regularizados. Cumpre observar que o parcelamento tributário consubstancia benefício fiscal de natureza excepcional, cuja fruição exige estrita observância das condições legalmente estabelecidas. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar requisitos normativos para manutenção de parcelamentos especiais, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da isonomia. Igualmente não merece acolhida a alegação de iliquidez da CDA em razão da exclusão do ICMS e ISS da base de cálculo da COFINS. Além de não demonstrada, de forma concreta, a repercussão da tese sobre os valores efetivamente inscritos, a controvérsia não afasta o fundamento central da sentença, consistente na legitimidade da exclusão do PERT diante da existência de débitos fiscais pendentes. Dessa forma, não tendo a apelante comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à manutenção no programa de parcelamento, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência. Majoram-se os honorários advocatícios em favor da União Federal em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É o meu voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERT. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS POSTERIORES A 30/04/2017 NÃO REGULARIZADOS. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO DE CDA. LEGITIMIDADE. IN RFB Nº 1.711/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Apelação interposta por contribuinte contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da exclusão do PERT, da inscrição em dívida ativa e do protesto da CDA nº 80 6 19 073854-57 (ID 170737305). A adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT implica obrigação de pagamento regular não apenas das parcelas consolidadas no programa, mas também dos débitos vencidos após 30/04/2017, inscritos ou não em dívida ativa, nos termos do art. 4º, §5º, III, da IN RFB nº 1.711/2017. Hipótese em que a exclusão do parcelamento não decorreu exclusivamente da diferença residual de R$ 29,45 alegadamente recolhida pela contribuinte, mas também da existência de outros débitos fiscais pendentes e não regularizados, conforme informações prestadas pela Administração Tributária e acolhidas pela sentença. A contribuinte não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência das pendências fiscais apontadas no Relatório de Situação Fiscal, limitando-se a reiterar alegações relativas ao pagamento residual e à posterior inclusão de débitos em novo parcelamento. A rescisão válida do parcelamento restabelece a exigibilidade dos débitos nele incluídos, não havendo ilegalidade na inscrição em dívida ativa e no protesto da CDA. O parcelamento tributário constitui benefício fiscal sujeito à estrita observância das condições legais e regulamentares, sendo inviável ao Poder Judiciário flexibilizar requisitos normativos para manutenção do programa. 7.Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, §11, do CPC. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão

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