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TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Processo: 5019343-82.2023.8.13.0702 CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado. Uberlândia, data da assinatura eletrônica JOCELI TEOBALDO MARTINS RUGUE Escrivão(ã) do Juízo Documento assinado eletronicamente
TJMG · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5019343-82.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: CINIRA TEODORO DE REZENDE CPF: 783.718.996-53 e outros RÉU: EMANUEL PEIXOTO DE REZENDE CPF: 080.315.926-91 Vistos etc. Cuida-se de inventário, na forma de arrolamento sumário, dos bens deixados em virtude do falecimento de EMANUEL PEIXOTO DE REZENDE. As partes são legítimas, estando todas devidamente representadas. O feito está em ordem e o inventariante juntou as certidões negativas de débitos fiscais (Federal, Estadual e Municipal), bem como procedeu ao recolhimento do ITCD, conforme se verifica da certidão de Id. 10497527977. Destarte, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a partilha constante do Id. 10584949141, procedida sobre os bens deixados em razão do falecimento de EMANUEL PEIXOTO DE REZENDE, uma vez que estão acautelados os direitos de todos os interessados, incluindo a Fazenda Pública. Mando que se cumpra e guarde como nela se contém e declara, ressalvados erro, omissão ou eventuais direitos de terceiros, inclusive da Fazenda Pública. Nos moldes do art. 292, §3º do CPC, com base na declaração de bens juntada, CORRIJO o valor da causa para R$812.500,00 (oitocentos e doze mil e quinhentos reais). Considerando que o acervo partilhado ultrapassa vinte e cinco mil UFEMG’s e não é isento de ITCD, conforme se verifica na certidão de Id. 10497527977, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, já que a hipossuficiência a ser aferida é do espólio, e não dos herdeiros. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à contadoria para apuração de eventuais custas processuais, intimando-se o inventariante para pagamento. Após, expeçam-se, se for o caso, alvarás de levantamento de valores, transferência de móveis, averbação de transferências de ações e valores mobiliários para o fiel cumprimento da partilha; e o formal de partilha, se pedido, arquivando-se em seguida. Uma via desta sentença, digitalmente assinada, acompanhada de cópia integral dos autos, da certidão de trânsito em julgado e da cópia do comprovante de recolhimento das custas processuais, valerá como formal de partilha junto ao registro de imóveis, com base no art. 167, I, item 25 da L. 6.015/73. P.R.I. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Maria Elisa Taglialegna Juíza de Direito
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