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5019341-08.2021.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5019341-08.2021.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Honorários Periciais, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: HEITOR JOSE PEREIRA CPF: 209.280.096-53 RÉU: BANCO BV S.A. CPF: 01.858.774/0001-10 e outros DESPACHO 1. Não obstante o petitório de ID 10623189932, esclareço que custas processuais e despesas processuais possuem natureza jurídica distinta, conforme expressamente estabelecido no art. 3º do Provimento nº 75/2018 do TJMG. Para a expedição de alvará judicial, exige-se o recolhimento de despesa processual específica, nos termos do art. 19, caput, do Provimento nº 75/2018 do TJMG, independentemente do pagamento das custas processuais. 2. Quanto à eventual alegação de isenção, reputo que o valor objeto do presente levantamento, embora corresponda a honorários periciais, não se enquadra na hipótese de dispensa prevista no art. 19, parágrafo único, do Provimento nº 75/2018 do TJMG. Referido dispositivo aplica-se exclusivamente ao levantamento de honorários periciais nos próprios autos em que foi realizada a prova pericial, ou seja, no bojo do processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença principal. No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença autônomo, ajuizado especificamente para a cobrança dos honorários periciais, circunstância que afasta a incidência da isenção prevista no parágrafo único do art. 19 do referido Provimento, tornando obrigatório o recolhimento da despesa processual para expedição do alvará judicial. 3. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da despesa processual necessária à expedição do alvará, sob pena de arquivamento. 4. Defiro a atualização da guia de custas finais, conforme pleito de ID 10729155338. Proceda-se nos moldes do juízo. 5. Oportunamente, cumpram-se as determinações precedentes (ID 10611593448), com as cautelas de praxe. 6. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora (MG), data registrada no sistema. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO JUIZ DE DIREITO JP Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460

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