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5019337-18.2022.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 22ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019337-18.2022.4.04.7000/PR REQUERENTE: NAJAINA FREITAS DOS SANTOS ADRIANO (Pais) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) REQUERENTE: NAJLA DOS SANTOS ADRIANO ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) REQUERENTE: NAIARA DOS SANTOS ADRIANO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB PR049672) DESPACHO/DECISÃO 1. Na presente demanda, foi proferida sentença concedendo aos autores benefício de auxílio-reclusão em virtude da prisão do segurado LUCAS ADRIANO JUNIOR, a partir da data da reclusão (03/08/2018) até 04/04/2021, considerando que em 05/04/2021, o segurado passou a cumprir pena em regime semiaberto (56.1). No entanto, por maioria de votos (126.1), referida sentença foi parcialmente reformada pela Turma Recursal, a fim de retirar a limitação do pagamento do benefício ao dia 04/04/2021, em face da progressão para o regime semiaberto, determinando a aplicação do Tema 357 da Turma Nacional de Uniformização, o qual prevê que o benefício, concedido anteriormente à MP 871/2019, deve ser mantido mesmo na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico) (126.3). Ocorre que o INSS implantou o benefício objeto da demanda com a data de cessação do benefício em 04/04/2021 (153.2) tendo os primeiros cálculos da autarquia sido baseados na referida implantação (155.1). O autor se insurgiu com relação à referida implantação e aos cálculos, porquanto prevaleceu o entendimento de que o benefício deveria ser mantido na hipótese de progressão de regime fechado para o semiaberto (inclusive em caso de monitoramento eletrônico) (163.1). Apresentou certidão carcerária, de que houve monitoramento eletrônico de 03/08/2021 a 05/01/2023 (163.2). Apresentou, também, seus próprios cálculos, considerando a DCB em 05/01/2023 (163.3). O INSS impugnou os cálculos do autor por entender que, apesar da determinação da decisão transitada em julgado e do entendimento do Tema 357 da TNU, o benefício deve encerrar em 07/12/2021, pois o instituidor do benefício voltou a realizar contribuições ao CNIS em 08/12/2021. Argumenta que deve prevalecer o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região de que "o que importa, para autorizar a cessação do auxílio-reclusão, não é o regime de cumprimento da pena a que está submetido o segurado, mas sim a possibilidade de ele exercer atividade remunerada fora do sistema prisional, o que não só se dá quando aquele é posto em liberdade, mas também quando a execução da pena for realizada em regime prisional aberto ou o segurado estiver em liberdade condicional" (169.1). 2. Rejeito a impugnação do INSS. Há, no processo, coisa julgada formada que determina que o benefício de auxílio-reclusão objeto da demanda, por ter sido concedido em razão de reclusão anterior à MP 871/2019, deve permanecer enquanto não encerrado o regime semiaberto, mesmo em caso de monitoramento eletrônico. Não há nenhuma ressalva, nesse caso, acerca de retorno ao trabalho do segurado, de modo que o benefício deve ser mantido enquanto comprovado o regime semiaberto do instituidor, ainda que com monitoramento eletrônico e com remuneração proveniente de trabalho. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, citada pelo INSS, menciona os casos de regime prisional aberto e liberdade condicional, e não regime semiaberto como monitoração eletrônica. Entretanto, entendo não ser possível acolher, no momento, o cálculo do autor, porquanto, embora comprovada a monitoração eletrônica pela certidão do evento 163.2, o cumprimento de pena com monitoramento eletrônico também poderia ocorrer excepcionalmente em casos de progressão para o regime aberto. 3. Diante do exposto: 3.1. Intimem-se as partes acerca da referida decisão. 3.2. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão que comprove especificamente os períodos dos regimes em que o instituidor LUCAS ADRIANO JUNIOR esteve preso. 3.3. Após, reabra-se o prazo para o INSS retificar seus cálculos, conforme o entendimento mencionado acima. 3.4. Não havendo nova insurgência, expeça-se requisição de pagamento.

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