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5019329-87.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019329-87.2025.8.21.0029/RS AUTOR: WALQUIRIA KESSLER MOSCON ADVOGADO(A): ANGELA CARMEN SILVEIRA RAMOS (OAB RS033514) RÉU: POSTO DE COMBUSTIVEIS STOCHERO LTDA. ADVOGADO(A): MARCELO PICININ MAGALHAES (OAB RS100547) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WALQUIRIA KESSLER MOSCON em face da Decisão Interlocutória proferida no evento 6, DESPADEC1, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que o indeferimento teria sido fundamentado na ausência de restrição no sistema RENAJUD, quando, em realidade, o gravame de alienação fiduciária estaria registrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG), sistema de natureza e abrangência distintas. Com esteio nessa alegação, requer, com efeito infringente, o deferimento da tutela de urgência para a imediata baixa do gravame incidente sobre o veículo JEEP/RENEGADE SPORT AT, placas PYH-6I63. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contrarrazões (evento 23, CONTRAZ1), pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e que a via eleita ostenta nítido caráter infringente, incompatível com a natureza dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa ou aclaratória, cujo cabimento encontra-se taxativamente delimitado pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material." A via dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco à reapreciação de fundamentos fáticos e jurídicos já examinados, ainda que sob o pretexto de sanar suposto vício formal. A utilização dos embargos de declaração com finalidade infringente — isto é, com o propósito de obter a modificação do julgado — é admitida, de forma absolutamente excepcional, apenas quando a correção do vício apontado conduz, de forma inevitável e direta, à alteração do resultado do julgamento. No caso em exame, a análise detida dos fundamentos da decisão embargada e das razões expostas nos presentes aclaratórios revela que não se configura qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. A embargante sustenta que a decisão seria obscura por ter se fundado exclusivamente na consulta ao sistema RENAJUD, ignorando a existência do gravame registrado no Sistema Nacional de Gravames (SNG). Contudo, tal assertiva não encontra correspondência com o teor da decisão embargada. Com efeito, a decisão proferida no evento 6 consignou, de forma expressa e inequívoca, que o fundamento primário para o indeferimento da tutela de urgência foi a Certidão Negativa de Gravames expedida pelo DETRAN/RS (evento 1, CERTNEG8), documento oficial que, para a data de sua emissão, atestava expressamente que "NÃO constam Restrições" sobre o veículo objeto da lide. A consulta ao sistema RENAJUD foi mencionada como fundamento adicional e complementar, não como razão exclusiva ou determinante da decisão. A Certidão de Registro expedida pelo DETRAN/RS constitui documento oficial do órgão estadual de trânsito, dotado de fé pública, e abrange, em sua abrangência informacional, as restrições registradas no âmbito do sistema estadual, incluindo aquelas oriundas do SNG. Assim, a alegação de que a decisão teria sido omissa ou obscura quanto ao SNG não se sustenta, porquanto o documento oficial que serviu de fundamento primário à decisão — a Certidão Negativa do DETRAN/RS — é precisamente o instrumento hábil a atestar a situação registral do veículo perante o órgão competente. A decisão embargada, portanto, não padece de obscuridade. Sua fundamentação é clara, coerente e lastreada em documentos oficiais constantes dos autos à época de sua prolação. A eventual discordância da embargante quanto à apreciação probatória realizada não configura, por si só, vício de obscuridade apto a ensejar o cabimento dos aclaratórios. Verifica-se, ademais, que a embargante instruiu os presentes embargos com documentos que não integravam os autos quando da prolação da decisão embargada, a saber: histórico de gravames do DETRAN/RS (evento 16, COMP2), capturas de tela de conversas via aplicativo de mensagens com atendente do DETRAN/RS (evento 16, COMP3, evento 16, COMP4 e evento 16, COMP5) e consulta ao SNG (evento 16, COMP6). A juntada de documentos supervenientes com o propósito de demonstrar a existência de restrição que, segundo a embargante, não teria sido considerada pela decisão, revela, com nitidez, que o que se pretende não é a correção de vício formal da decisão, mas sim a reapreciação da matéria fática com base em elementos que não estavam disponíveis — ou não foram oportunamente apresentados — quando do julgamento. Tal pretensão é absolutamente incompatível com a natureza e a finalidade dos embargos de declaração. A via dos aclaratórios não se presta à inovação probatória, tampouco à reabertura da instrução para fins de cognição sumária. Eventual relevância dos documentos ora apresentados poderá ser apreciada no curso regular da instrução processual, no momento oportuno. O exame do conjunto das razões expostas nos embargos evidencia que a embargante não busca, em substância, a correção de vício formal da decisão, mas sim a reforma do julgado por via inadequada. A pretensão de obter, por meio dos aclaratórios, o deferimento da tutela de urgência anteriormente indeferida configura utilização dos embargos de declaração com manifesto caráter infringente, o que não se admite na hipótese em análise, porquanto ausente o pressuposto indispensável para tanto, qual seja, a existência de vício real nos termos do art. 1.022 do CPC, cuja correção conduza, inevitavelmente, à modificação do resultado. A questão relativa à subsistência do gravame no Sistema Nacional de Gravames e seus eventuais reflexos sobre o direito da autora constitui matéria de mérito, a ser devidamente apreciada com a instrução probatória adequada, no momento processual oportuno. Isto o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por WALQUIRIA KESSLER MOSCON, por ausência de vício real nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se o nítido caráter infringente do recurso, que busca a reforma da decisão por via inadequada. Intimação eletrônica agendada.

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