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5019323-06.2026.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 21ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019323-06.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GILSOM FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CINARA FIGUEIREDO SANTOS - SP388464 IMPETRADO: CHEFE/GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada a remessa de seu processo administrativo, com recurso interposto, ao CRPS, eliminando-se assim a mora da Administração. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações da autoridade impetrada, tendo sido concedido o benefício da gratuidade de justiça. Notificada, a autoridade impetrada noticiou informando que criou uma fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, contudo a demora na conclusão se dá em função do volume de solicitações. O Ministério Público Federal foi devidamente intimado. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão do respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem assim do preenchimento dos pressupostos processuais e das condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal n.º 12.016, de 2009, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. No caso em apreço, o impetrante noticia mora da Administração, eis que, tendo apresentado recurso administrativo, tem-se que, até a data de impetração do presente mandado de segurança, o INSS ainda não havia encaminhado os autos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, configurando violação a direito líquido e certo de que é titular. Notificada, a autoridade impetrada noticiou informando que criou uma fila única para análise dos benefícios visando agilizar as demandas, sendo que a demora na conclusão se dá em função do grande volume de solicitações e da escassez de recursos suficientes para analisá-las em prazo menor. Decido. No plano constitucional, o inciso LXXVIII, do artigo 5º estabelece a razoável duração do processo judicial e administrativo enquanto garantia fundamental do cidadão. A Lei nº. 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina, em seu artigo 2º, que o INSS deverá observar, dentre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Por sua vez, o artigo 49 do referido diploma legal cria para Administração o dever de proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão da fase instrutória, admitindo-se prorrogação, por igual período, desde que expressamente motivada. Apesar disso, tem sido notoriamente observada uma exagerada demora pelo INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários e assistenciais, bem como no cumprimento das próprias decisões de recursos administrativos e até em cumprimento de decisões judiciais. Diante disso, a matéria da mora administrativa do INSS chegou a ser judicializada e submetida ao rito da repercussão geral, conforme Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal, tratado no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC. No referido RE 1.171.152/SC, houve celebração de acordo firmado pelos seguintes entes: União, Ministério Público Federal - MPF, Ministério da Cidadania, Defensoria Pública da União – DPU e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio do qual a Administração Pública federal se comprometeu a concluir o procedimento administrativo de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais em diversos prazos, sendo o maior deles de 90 dias. Considerando tais fatos e normas, bem como diante da histórica dificuldade do INSS para executar suas atividades em prazos razoáveis, há que buscar saída que encontre equilíbrio entre a escassez de recursos humanos e materiais do INSS e a necessidade de serem atendidos os direitos básicos dos segurados, pensionistas e beneficiários da assistência social em nosso país. Assim sendo, entendo que resta caracterizada a mora administrativa no caso de ser superado o prazo de 90 dias entre o requerimento administrativo ou o último andamento administrativo e o ajuizamento da ação judicial. Desse modo, o excesso de prazo no processo em análise é evidente, configurando mora da Administração, em claro prejuízo aos direitos da parte autora. A jurisprudência do col. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região tem reconhecido violação a direito do interessado a justificar concessão da ordem mandamental em casos tais. Nesse sentido, “in verbis”: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. 1. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 2. É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes. 3. Remessa oficial e apelação desprovidas.” (TRF 3ª Região – 1ª Turma – ApelRemNec nº. 50030092720194036133 – Rel. Des. Fed. Helio Nogueira – j. em 09/09/2020 – in DJe em 14/09/2020) Não obstante, entendo pela parcial procedência do pedido formulado pela impetrante para que a impetrada proceda à análise do pedido administrativo no prazo de sessenta dias, considerando, como dito anteriormente, a notória dificuldade do INSS no atendimento dos prazos legais nos processos administrativos de sua competência. Destaco, no ponto, que não se pode atribuir à Administração o cumprimento de prazo impossível (ad impossibilia nemo tenetur), sendo certo que tal orientação encontra arrimo no disposto no artigo 22, caput, da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro): “Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados”. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda ao encaminhamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, relativo ao requerimento objeto da presente demanda, ao CRPS, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação da presente sentença, considerada a escassez de recursos técnicos e humanos de que padece a pessoa jurídica responsável pela implementação das medidas, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta determinação. Custas pela impetrada, haja vista a sucumbência mínima da impetrante (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º, do artigo 14 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal

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