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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019318-81.2025.8.21.0086/RS EXEQUENTE: GLOBAL ACO SERVICOS E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) EXECUTADO: CRUZEIRO ESTRUTURAS PRE FABRICADAS LTDA ADVOGADO(A): SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA (OAB RS078534) EXECUTADO: FERNANDO DA ROSA ADVOGADO(A): SONIA REGINA SILVA MARIA DA SILVA (OAB RS078534) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos. Com efeito, restam configuradas as hipóteses previstas no art. 1.022, I e II do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Assiste razão à parte embargante no que tange à omissão indicada na decisão embargada. Nesse cenário, proceda-se à expedição de alvará, em favor da exequente, para destinação dos valores constantes nos autos, nos termos da petição de evento 71, DOC1. Destarte, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação exposta. Cumpra-se. Diligências legais.
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