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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019298-76.2026.8.24.0020/SC RÉU: BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Maria Margarete Oliveira Simao ajuizou AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM em face de Crefisa Sa Credito Financiamento e Investimentos e Banco Crefisa S.a.. Argumenta que foi apontado, em seu desfavor, contrato financeiro fraudado. Pretende a desconstituição do negócio; devolução de valores; e compensação financeira por abalo moral. Deferiu-se pedido liminar. Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e, negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica. CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso, autuado sob AI 5076185-43.2026.8.24.0000/SC, ao qual foi negado provimento. Passo ao saneamento do processo. Trata-se de demanda que segue o rito comum, em que as partes debatem suposta fraude na contratação de mútuo bancário. Aponto que o presente processado limita-se aos temas afetos à existência/validade da operação, conforme competência exclusiva desta unidade. Preliminar de ilegitimidade passiva de Banco do Crefisa S/A: Rejeito a preliminar porque participando de um mesmo conglomerado econômico/financeiro ambos devem e podem figurar no polo passivo de demanda que busca desconstituir negócio jurídico que lhes corresponde. Partes legítimas e bem representadas. A relação jurídica submete-se às regras de proteção ao consumidor. Ponto controvertido reside em debater a validade formal do contrato e dos documentos que deram substrato ao negócio além do dano moral. Deixo de inverter o ônus da prova e mantenho sua distribuição de maneira estática, considerando que não reputo existência de verossimilhança das alegações da parte autora, haja vista que o contrato digital firmado é acompanhado de fotografias da parte requerente e outros indícios de veracidade. Com relação ao dano moral entendo que não há inversão do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar sua ocorrência. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, requerendo prova oral, pugnando por depoimento pessoal do adverso e arrolando testemunhas, requerendo perícia e, nesta hipótese, indicando a modalidade de perito almejada e os respectivos quesitos e assistentes ou/e a exibição de documentos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
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