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5019171-46.2026.8.21.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019171-46.2026.8.21.0013/RS AUTOR: RODRIGO FERNANDO STRAPASSON ADVOGADO(A): JANICE FATIMA FERRI (OAB RS079035) DESPACHO/DECISÃO Defiro a AJG. A demanda versa sobre matéria a respeito da qual não se admite a autocomposição, haja vista que no polo passivo da ação encontra-se presente a Fazenda Pública, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, restando, consequentemente, prejudicada a realização da audiência de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, observadas ainda as disposições dos arts. 183 do CPC. Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento, devendo, desde já, incluir as testemunhas no sistema, na aba "incluir" no cadastro de testemunhas/intimados (a inclusão das testemunhas deve ser feita antes de finalizar o ato/peticionamento no sistema). Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações acima para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Diligências Legais.

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