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TRF3 · 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019158-14.2020.4.03.6182 EMBARGANTE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: MARIANA BESSA CAPPELLO - SP284464-E ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIZ FONSECA FERNANDES - SP158041-B EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Após a apresentação do Laudo Pericial (id 380981122), foi deferido o levantamento dos honorários periciais e determinada a intimação das partes para manifestação (id 410964007). A Embargante sustentou, em síntese, que com base no laudo pericial, seu assistente técnico teria concluído que o débito exequendo restaria integralmente extinto (id 425795760 e id 425795762). A Embargada apresentou manifestação requerendo esclarecimentos acerca do laudo pericial, sustentando, em síntese, que a conclusão sobre a suficiência dos depósitos judiciais para a quitação da CDA nº 80.6.04.060939-19 não teria considerado que parcela dos valores depositados nos Mandados de Segurança também teria sido imputada à CDA nº 80.6.04.095863-98, vinculada ao Processo Administrativo nº 10880.559245/2004-76. Requereu, assim, que a perita esclareça se examinou tal circunstância e se ela foi considerada em sua conclusão (ID 585907167) Com a manifestação, foram juntadas consultas administrativas relativas às inscrições em dívida ativa nº 80.6.04.060939-19 e nº 80.6.04.095863-98, que registram pagamentos vinculados a ambas as inscrições (ID 585907176 e ID 585907177). Decido. O laudo pericial concluiu que os depósitos judiciais realizados nos Mandados de Segurança nº 0013181-19.1999.4.03.6100 e nº 0001004-90.1999.4.03.6110 foram suficientes para a quitação integral dos débitos de COFINS das competências 07/1999 e 11/1999, inscritos na CDA nº 80.6.04.060939-19, sem saldo remanescente (ID 380981122). A questão suscitada pela embargada guarda pertinência com o objeto da perícia, pois busca esclarecer se eventual imputação de parte dos depósitos judiciais a inscrição diversa foi examinada e, sendo o caso, qual sua repercussão sobre a conclusão técnica relativa à suficiência dos valores para a quitação do crédito executado. Assim, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a perita para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos complementares solicitados pela União (id 585907167). Após, intime-se as partes para manifestação sobre os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias, observado, quanto à União, o prazo em dobro previsto no art. 183 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. HIGINO CINACCHI JUNIOR Juiz Federal
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