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5019055-79.2025.8.13.0245

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5019055-79.2025.8.13.0245 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EMANUELLE EDUARDA DUTRA DE AQUINO CPF: 703.998.276-50 e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, tendo como investigadas EMANUELLE EDUARDA DUTRA DE AQUINO e ELIANE NERES DOS SANTOS FERREIRA, em razão de fatos ocorridos em 28 de maio de 2025, no Condomínio Residencial Villa Bella Lyon, nesta Comarca. Encerradas as diligências investigatórias, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do feito, sustentando a ausência de elementos mínimos de materialidade típica do delito de ameaça, por entender que os fatos retratam mero conflito de vizinhança, marcado por ofensas recíprocas e destituído da gravidade exigida pelo tipo penal. No caso concreto, o órgão ministerial concluiu que o conjunto probatório produzido durante a fase investigatória não evidencia a ocorrência do delito de ameaça previsto no art. 147 do Código Penal. Da análise da manifestação ministerial, verifica-se que foram considerados os depoimentos das envolvidas, das testemunhas e as mensagens extraídas de conversas particulares e do grupo de WhatsApp do condomínio. Segundo consignado, embora tenham sido proferidas expressões de conteúdo ofensivo e aparentemente ameaçador, estas ocorreram no contexto de acalorada discussão entre vizinhas, motivada por desavenças acerca da utilização de vaga de garagem, havendo inclusive ofensas e acusações recíprocas. O Ministério Público concluiu que as expressões foram proferidas em contexto de exaltação emocional, sem demonstração concreta de que fossem objetivamente aptas a causar fundado temor de mal injusto e grave, inexistindo elementos que evidenciem a seriedade necessária para a configuração do delito de ameaça. Além disso, destacou-se a inexistência de qualquer desdobramento posterior consistente em agressão física, dano patrimonial ou outro comportamento que corroborasse a efetiva intenção de concretizar as ameaças verbalizadas. A fundamentação apresentada revela-se coerente com os elementos informativos constantes da investigação, inexistindo justa causa para o prosseguimento da persecução penal. Diante do exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o arquivamento do presente Termo Circunstanciado de Ocorrência, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da incidência do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal, caso sobrevenham novas provas. Procedam-se às anotações necessárias. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia

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