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5019054-73.2024.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5019054-73.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIDIO DELMIRO LEVINO DOS SANTOS CPF: 628.582.621-87 RÉU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de anulação contratual cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta por ELIDIO DELMIRO LEVINO DOS SANTOS em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Alega o autor que pretendia obter crédito para aquisição de um bem e que foi abordado por representante da ré, que lhe apresentou proposta de financiamento e prometeu a liberação da carta de crédito em curto prazo. Sustentou que, em razão das informações recebidas, aderiu a dois contratos de consórcio, e desembolsou o total de R$ 18.401,17. Afirmou que não foi contemplado e que solicitou o cancelamento dos ajustes, mas não obteve a restituição das quantias pagas. Defendeu a existência de vício de consentimento, decorrente de propaganda enganosa e violação ao dever de informação. Requereu a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores desembolsados, além de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de id. 10273389721. A ré apresentou contestação no id. 10293386981 e arguiu as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, incorreção do valor da causa, ausência de pressuposto processual, e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a validade dos contratos de consórcio e afirmou que seus termos esclarecem que a contemplação ocorre exclusivamente por sorteio ou lance, sem garantia de data. Negou a promessa de liberação imediata do crédito e sustentou que o autor assinou declarações específicas de ciência acerca da natureza dos negócios. Argumentou que se trata de simples desistência, com restituição submetida ao Tema 312 do STJ. Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou impugnação no id. 10310264083, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. As partes especificaram provas (ids. 10310264083 e 10382633657). Decisão de saneamento no id. 10573292861, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor (id. 10621747829). As partes apresentaram alegações finais nos ids. 10632841179 e 10632841754. II. FUNDAMENTAÇÃO Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a sanar, tampouco preliminares a enfrentar, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a adesão aos contratos de consórcio pelo autor decorreu de manifestação de vontade livre e esclarecida, ou se foi obtida mediante promessa enganosa de contemplação em prazo certo. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva previstos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, cabe ao fornecedor transmitir, antes da contratação, informações claras e compreensíveis ao consumidor sobre a natureza e o funcionamento do serviço. Além disso, o fornecedor responde pelos atos de seus representantes, conforme artigo 34 do CDC, e fica vinculado às informações prestadas na fase pré-contratual. No caso, os contratos de ids. 10293384947 e 10293397991 estão identificados como instrumentos de participação em grupo de consórcio e informam que a contemplação depende de sorteio ou lance. As declarações de ids. 10293392686 e 10293387134 também registram a inexistência de garantia de data de contemplação. Esses documentos, contudo, devem ser examinados em conjunto com a prova oral e as demais circunstâncias da contratação. Em seu depoimento pessoal, o autor relatou que encontrou anúncio da ré no Facebook e compareceu ao estabelecimento localizado na Avenida Amazonas, em Belo Horizonte/MG. Esclareceu que procurava crédito para adquirir um caminhão, pois já trabalhava como carreteiro. Segundo afirmou, informou ao vendedor que não desejava contratar consórcio, pois já havia participado de um anteriormente, mas recebeu a garantia de que a operação não teria essa natureza e de que o caminhão seria disponibilizado em aproximadamente 30 (trinta) dias. O autor declarou, ainda, que estudou apenas até o primeiro ano do ensino primário, não leu os documentos antes de assiná-los e não recebeu explicações sobre o funcionamento do consórcio. Negou perceber renda mensal de R$ 15.000,00, embora esse valor tenha sido inserido em sua ficha cadastral, e afirmou que pretendia pagar as prestações com os rendimentos obtidos pelo trabalho realizado com o caminhão. O relato encontra respaldo em elementos objetivos da documentação. A ficha cadastral de id. 10293384947 registra escolaridade “primário” e renda líquida mensal de R$ 15.000,00, valor não comprovado e expressamente negado em audiência. A inserção dessa informação reforça a alegação de que os formulários não refletem os dados prestados ou compreendidos pelo consumidor. A baixa escolaridade do autor exigia da fornecedora maior cautela na transmissão das informações essenciais. A simples assinatura de contratos extensos e declarações padronizadas não comprova o cumprimento do dever de informação quando o conjunto probatório indica que a contratação foi precedida de promessa oral incompatível com as cláusulas escritas. A referência, na inicial, à aquisição de imóvel, enquanto o autor afirmou em audiência que pretendia adquirir um caminhão, não altera o núcleo da causa de pedir, fundado na oferta de crédito rápido e na promessa de contemplação em prazo determinado. Do mesmo modo, a diferença entre o prazo de 90 dias mencionado na exordial e o prazo aproximado de 30 dias indicado no depoimento pessoal não modifica a essência da alegação: a promessa de contemplação rápida e em prazo certo. A inversão do ônus da prova, deferida no id. 10573292861, não dispensava o autor de apresentar elementos mínimos de seu direito, encargo do qual se desincumbiu. Cabia à ré demonstrar que as informações foram efetivamente transmitidas de maneira adequada e compreensível. As cláusulas contratuais e declarações padronizadas, diante das inconsistências verificadas, não são suficientes para tanto. A autorização do Banco Central juntada no id. 10293408018 demonstra apenas a regularidade institucional da atividade da ré, mas não exclui a possibilidade de falha em determinada contratação. Conclui-se, portanto, que a vontade do autor foi formada sob erro substancial, provocado por informações inadequadas acerca da natureza e do resultado esperado do negócio. A promessa de obtenção do caminhão em prazo certo foi determinante para a adesão, uma vez que o demandante expressamente rejeitava a contratação de novo consórcio. Configurado o vício de consentimento, os contratos são anuláveis, nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil, impondo-se o retorno das partes ao estado anterior, na forma do artigo 182 do mesmo diploma. Quanto ao Tema 312 do STJ, invocado na contestação, este não incide na hipótese. Referido precedente disciplina a restituição ao consorciado desistente de contrato válido, enquanto a presente demanda versa sobre anulação por vício existente na formação da vontade. A restituição, portanto, deve ser imediata. Quanto à repetição do indébito, o STJ firmou entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvados os casos de erro justificável. No julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, o STJ modulou os efeitos da decisão, fixando que a restituição em dobro é aplicável apenas para valores pagos após 30/03/2021, sendo anteriores a essa data passíveis de restituição simples. Na hipótese, os contratos foram celebrados em maio de 2022, e os demonstrativos de ids. 10293404116 e 10293398728 registram pagamentos realizados em 25/05/2022, posteriormente, portanto, ao marco temporal fixado pelo STJ. Também não se verifica engano justificável. A contratação decorreu de promessa de contemplação em prazo certo, sem informação adequada sobre o funcionamento do consórcio, e a ficha cadastral contém renda mensal não comprovada e negada pelo consumidor. A conduta viola os deveres de lealdade, transparência e informação, justificando a restituição em dobro. Os demonstrativos financeiros registram o pagamento de R$ 9.200,85 em cada cota, totalizando R$ 18.401,70. Assim, a ré deve restituir ao autor a quantia de R$ 36.803,40. Os danos morais também estão configurados. O autor, trabalhador de reduzida instrução formal, entregou quantia superior a R$ 18.000,00, acreditando que receberia em curto prazo o caminhão com o qual pretendia trabalhar. A expressividade do prejuízo, a finalidade profissional do bem e a frustração provocada pela informação enganosa ultrapassam o mero inadimplemento contratual. Consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano e as funções compensatória e preventiva da reparação, fixo a indenização em R$ 10.000,00, o que também está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, não há litigância de má-fé, pois o exercício do direito de ação e a controvérsia sobre a validade dos contratos não caracterizam nenhuma das hipóteses do artigo 80 do CPC. III. DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO a anulação dos contratos de consórcio nº 720583 e nº 720584, celebrados entre as partes. CONDENO a ré a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos por este, totalizando R$ 36.803,40 (trinta e seis mil, oitocentos e três reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde os respectivos desembolsos, e de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que será corrigida monetariamente pelo ICPA, a partir desta sentença, e acrescida de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, desde a citação. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I. Cumpra-se. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. JOSE AFONSO NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves

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