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5019037-42.2023.8.13.0079

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 6 PROCESSO Nº: 5019037-42.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários] AUTOR: BRUNO FONSECA AREDES CPF: 060.648.526-07 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito proferida no ID 10723622266, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros (por ausência de informação da taxa numérica diária), mantendo-se a capitalização mensal, com a determinação de recálculo do saldo devedor e restituição simples da diferença. O autor, BRUNO FONSECA AREDES, opôs tempestivos embargos de declaração (ID 10728711795), alegando que a sentença foi omissa, pois, ao reconhecer a abusividade de encargo cobrado no período da normalidade (capitalização diária de juros remuneratórios), deixou de se manifestar sobre o pedido consequente de descaracterização da mora. Sustenta, ainda, omissão quanto à análise do pedido de ilegalidade da capitalização diária incidente sobre os juros moratórios e da cobrança de comissão de permanência. O réu, BANCO J. SAFRA S/A, igualmente opôs embargos de declaração (ID 10729208580), apontando suposta contradição/erro material no reconhecimento da abusividade da capitalização diária, invocando a legalidade da medida sob a ótica das Súmulas 539 e 541 do STJ. Subsidiariamente, aponta omissão do julgado, requerendo que seja autorizada a compensação dos valores a serem eventualmente restituídos com o saldo devedor do contrato, conforme requerido em contestação. Intimado, o autor apresentou contrarrazões aos embargos do réu (ID 10732455215), pugnando por sua rejeição. O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para responder aos embargos do autor, conforme certidão de ID 10737218385. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os recursos, porquanto próprios e tempestivos, preenchendo os requisitos exigidos pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração prestam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Passo à análise individualizada dos recursos. A) Dos Embargos opostos pelo Réu – BANCO J. SAFRA S/A (ID 10729208580): No tocante à alegada contradição/erro material quanto ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária, os embargos não merecem acolhimento. A leitura atenta da sentença de ID 10723622266 demonstra que a questão foi enfrentada de forma exaustiva, clara e logicamente coerente. A decisão assentou que a jurisprudência das Súmulas 539 e 541 do STJ é perfeitamente aplicável para validar a capitalização mensal (que foi mantida pelo Juízo). Contudo, no que tange à capitalização diária, a sentença fundamentou-se expressamente no entendimento do STJ (REsp 1.826.463/SC) e do TJMG, exigindo que a respectiva taxa diária conste de forma numérica e clara, não bastando a mera inserção da palavra "diária" ou a indicação do CET. Neste ponto, nota-se nítido inconformismo da instituição financeira com a tese jurídica adotada pelo Juízo, buscando a rediscussão do mérito probatório e contratual, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Por outro lado, assiste razão ao Banco réu quanto à omissão relativa ao pedido de compensação. Em sua contestação (ID 10579933174, pág. 115 do PDF), a instituição financeira requereu, para a hipótese de condenação à restituição, que os valores fossem compensados com o saldo devedor. A sentença embargada determinou a devolução, mas silenciou sobre este pleito. Sendo as partes credora e devedora uma da outra de forma simultânea (já que o contrato de financiamento ainda não foi inteiramente quitado), incide a regra cogente do art. 368 do Código Civil. Para evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes na fase de cumprimento de sentença, a compensação deve ser expressamente autorizada. B) Dos Embargos opostos pelo Autor – BRUNO FONSECA AREDES (ID 10728711795): Assiste inteira razão ao autor em todas as omissões apontadas, as quais, por força de lei e da jurisprudência vinculante, demandam integração do julgado com a concessão de efeitos infringentes (modificativos). Primeiramente, quanto à descaracterização da mora. A sentença de ID 10723622266 reconheceu a ilegalidade da capitalização diária, determinando o recálculo da dívida. Sendo a capitalização de juros um encargo exigido no período da normalidade contratual, a constatação de sua abusividade tem o condão de afastar a mora do devedor, conforme tese consolidada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28 (REsp 1.061.530/RS). Tratando-se de pedido formulado na inicial e corolário lógico do reconhecimento da abusividade do encargo remuneratório, a integração da sentença para declarar expressamente a descaracterização da mora é medida de rigor. Secundariamente, quanto aos encargos moratórios e à comissão de permanência. A sentença embargada debruçou-se sobre a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não se manifestou expressamente sobre o pleito autoral de afastamento da mesma periodicidade sobre os juros de mora, nem sobre a alegação de "cobrança camuflada" de comissão de permanência. Sanando a omissão, consigno que o vício de informação que inquinou a capitalização diária remuneratória (ausência de percentual numérico diário) contamina, da mesma forma, a cláusula que prevê juros moratórios "capitalizados dia a dia" (Cláusula 4). Logo, a capitalização diária dos juros moratórios também deve ser afastada, mantendo-se a forma simples/mensal dos encargos de mora previstos contratualmente. Por fim, quanto à alegação de incidência de comissão de permanência, integrando a decisão, constato que não há previsão contratual expressa desse encargo no instrumento de ID 9789388770 (o contrato prevê juros remuneratórios, juros de mora de 0,2913% ao dia e multa de 2%). Inexistindo previsão ou prova de sua cobrança cumulativa ou disfarçada, o pedido de limitação/afastamento da comissão de permanência deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, porquanto tempestivos. No mérito: 1) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos do Réu, BANCO J. SAFRA S/A (ID 10729208580), sem efeitos modificativos, para, sanando a omissão, acrescer à fundamentação e ao dispositivo da sentença o comando autorizando, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, a compensação (Art. 368 do CC) dos valores que o banco for condenado a restituir com eventual saldo devedor do contrato de financiamento de titularidade do autor, rejeitando as demais alegações por configurarem mera rediscussão do mérito. 2) ACOLHO os embargos do Autor, BRUNO FONSECA AREDES (ID 10728711795), atribuindo-lhes efeitos infringentes, para sanar as omissões constatadas, passando o dispositivo da sentença de ID 10723622266 a vigorar acrescido dos seguintes itens: "3. DECLARAR a descaracterização da mora do autor, nos termos do Tema 28 do STJ, haja vista o reconhecimento da cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual;" "4. DECLARAR a ilegalidade da capitalização diária sobre os juros moratórios, pela mesma razão de ausência de informação da taxa numérica, mantendo-se a incidência dos encargos de mora na forma simples/mensal;" "5. REJEITAR o pedido de afastamento de comissão de permanência, ante a inexistência de previsão contratual ou prova de sua cobrança no caso concreto." Ficam mantidos os demais termos da sentença tal como lançados, inclusive quanto à distribuição da sucumbência (80% a cargo do autor e 20% a cargo do réu), tendo em vista que o autor, mesmo com os provimentos ora integrados, segue sucumbente em parte substancial dos pedidos formulados na exordial (revisão da taxa mensal de juros, devolução de tarifas administrativas e seguro prestamista). P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem

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