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5019016-19.2026.4.03.0000

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019016-19.2026.4.03.0000 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE AGRAVANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES AGRAVADO: SIMONE SIMOES DE FREITAS SANTOS, JUSSARA ARIANE SIMOES DE FREITAS SANTOS, NATHALIA TALLYTA SIMOES DE FREITAS SANTOS, OLAVO JOSE SIMOES DE FREITAS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CHARLES CONCEICAO ALMEIDA - MS22899-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT contra decisão saneadora proferida nos autos de ação indenizatória por danos morais, que indeferiu o pedido de denunciação da lide à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A e determinou a realização de perícia técnica. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) que o trecho da rodovia onde ocorreu o sinistro está sob regime de concessão à Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A; (ii) que a denunciação da lide é cabível com fundamento no art. 125, II, do CPC, pois a concessionária estaria obrigada, por lei e contrato, a indenizar regressivamente o DNIT em eventual caso de condenação, diferenciando a hipótese da vedação jurisprudencial à denunciação por mera transferência de culpa; (iii) que a responsabilidade primária e objetiva pelos danos relacionados ao serviço concedido é da concessionária, por força do art. 25 da Lei n. 8.987/1995 e do art. 82, §1º, da Lei n. 10.233/2001, cabendo ao DNIT, quando muito, responsabilidade subsidiária decorrente de dever residual de fiscalização; (iv) que o Tema 512 do STF e o REsp 1.820.097/RJ do STJ amparariam a tese da subsidiariedade do poder concedente; e (v) que a realização da perícia sem a participação da litisdenunciada geraria risco de necessidade de repetição do ato e comprometimento da higidez da prova, dado que o local já se encontrava "parcialmente desfeito" segundo o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito da PRF. Requer a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a perícia e, ao final, o provimento do agravo para deferir a denunciação da lide. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do caráter primário e objetivo da responsabilidade da concessionária e meramente subsidiário da responsabilidade do DNIT. Os agravados apresentaram contrarrazões. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência deste TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação à parte requerente. No caso concreto, tais requisitos não estão presentes. Inicialmente, o cabimento do agravo de instrumento decorre diretamente do art. 1.015, IX, do CPC, que prevê expressamente a recorribilidade da decisão que verse sobre admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros. Não se conhece, contudo, do pedido subsidiário formulado pelo agravante, relativo ao reconhecimento do caráter primário e objetivo da responsabilidade da Concessionária de Rodovia Sul-Matogrossense S/A e do caráter meramente subsidiário da eventual responsabilidade do DNIT. A decisão agravada limitou-se à admissibilidade da denunciação da lide. A definição da natureza e extensão da responsabilidade de cada ente constitui questão de mérito, dependente de instrução probatória em curso, cuja apreciação originária por esta Corte configuraria supressão de instância. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida. A denunciação da lide, no caso concreto, implicaria a introdução de fundamento jurídico novo e estranho à relação entre os autores e o DNIT, pois a pretensão regressiva da autarquia em face da concessionária fundaria em relação contratual autônoma, regida pelo Contrato de Concessão e pelo Programa de Exploração da Rodovia, exigindo a análise de cláusulas específicas e da distribuição de obrigações entre os contratantes. Essa sobreposição de litígios tumultuaria o feito principal em prejuízo dos jurisdicionados vitimados, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade processual inscritos no art. 6º do CPC. A orientação jurisprudencial sobre o tema é firme. O Superior Tribunal de Justiça fixou que: "[...] a obrigatoriedade da denunciação da lide deve ser mitigada em ações indenizatórias propostas em face do poder público pela matriz da responsabilidade objetiva (art. 37, §6º - CF). O incidente quase sempre milita na contramão da celeridade processual, em detrimento do agente vitimado. Isso, todavia, não inibe eventuais ações posteriores fundadas em direito de regresso, a tempo e modo" (REsp n. 1.501.216/SC, rel. Min. Olindo Menezes, 1ª Turma, DJe 22/02/2016). No mesmo sentido, a Primeira Turma do STJ assentou que: "[...] 4. A denunciação da lide visa a privilegiar os princípios da celeridade e economia processuais, servindo à finalidade de resolver o máximo possível de conflitos dentro da mesma relação processual. Se, contudo, a admissão dessa modalidade de intervenção de terceiros prejudicar tais princípios, descumprindo seu objetivo precípuo, não será cabível a denunciação. 5. O indeferimento da pretensão recursal não traz gravame material à parte agravante, que não terá afetado eventual direito de regresso. Basta que o exerça, se assim desejar, por meio de Ação autônoma, pois não é obrigatória a denunciação no presente caso [...]" (AgInt no AREsp n. 1.212.690/AM, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 22/04/2019). Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região adota idêntico posicionamento: CONSTITUCIONAL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. ART. 37, §6º, CF/88. ATO COMISSIVO. CONDUTA OMISSIVA. “FAUTE DU SERVICE”. DANOS MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AFASTADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É bem de ver que tanto o DNIT quanto a União Federal, possuem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre acidentes de trânsito ocorridos em rodovias federais. Legítima a presença do DNIT no polo passivo, não sendo obrigatório o litisconsórcio com a União Federal ou da empresa responsável pela manutenção da rodovia, a qual cabia ao réu fiscalizar. 2. Por sua vez, eventual responsabilização da empresa incumbida da conservação da rodovia não pode ser oposta ao administrado, amparando apenas eventual ação para exercício do direito de regresso. [...] (ApCiv n. 0011336-63.2010.4.03.6100, rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 28/06/2026). O argumento do agravante de que sua hipótese seria distinta da vedação jurisprudencial à denunciação por transferência de culpa, por se tratar de direito de regresso fundado em vínculo contratual, não prospera. A distinção proposta não afasta a ratio decidendi dos precedentes citados. Em todos eles, inclusive naqueles que envolvem relação contratual ou concessional, o critério determinante para o indeferimento é o prejuízo à celeridade processual e ao jurisdicionado vitimado, e não a natureza do vínculo que fundamentaria o eventual regresso. O art. 125, §1º, do CPC, ao assegurar expressamente o exercício do direito regressivo em ação autônoma, retira qualquer suporte à tese de que o indeferimento da denunciação acarretaria prejuízo irreparável ao agravante. Quanto ao pedido de efeito suspensivo para sobrestamento da perícia, não restou demonstrado o risco de dano grave ou de difícil reparação. O DNIT poderá participar integralmente do ato pericial, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, nos termos dos arts. 465, §1º, II e III, e 466 do CPC. A ausência da concessionária dos presentes autos não invalida a prova produzida entre as partes, nem impede que, em eventual ação regressiva autônoma, a concessionária exerça o contraditório pleno e produza suas próprias provas. Nesses termos, não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada. Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, indefiro a antecipação da tutela recursal e nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Campo Grande, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado

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