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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5018960-21.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUCIO ESTEVES DA SILVA CPF: 797.745.636-20 RÉU: EDUARDA FERREIRA DA SILVA CUNHA CPF: 074.693.366-56 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo posteriormente intimada a comprovar sua hipossuficiência. Na oportunidade, anexou contracheques aptos a demonstrar sua atual situação financeira, dos quais se extrai que sua renda mensal se mostra compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (ID 10702445943). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao benefício, sustentando, em síntese, que a requerida seria titular de empresa do ramo odontológico, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a alegada hipossuficiência econômica. Requereu, por essa razão, o indeferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, a intimação da requerida para apresentação de extensa documentação destinada à comprovação de sua situação patrimonial e financeira. Pois bem. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte requerente. Todavia, a mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva percepção de rendimentos ou capacidade econômica da requerida, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de insuficiência financeira. No caso dos autos, embora a parte autora sustente que a requerida seria titular de empresa do ramo odontológico e mencione a existência de cadastro ativo perante a Receita Federal, não foram apresentados documentos que demonstrem faturamento, distribuição de lucros, retirada de pró-labore, patrimônio, movimentação financeira ou qualquer outro elemento concreto capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. De outro lado, a requerida apresentou documentação relativa à sua renda mensal, a qual, até o presente momento, não foi infirmada por prova em sentido contrário. Assim, diante do conjunto probatório atualmente disponível, não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natura. Ante o exposto, DEFIRO à requerida Eduarda Ferreira Da Silva Cunha os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ressalto que a concessão do benefício poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham aos autos elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da beneficiária ou ausência dos pressupostos legais para sua manutenção, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. No mais, quanto a decisão saneadora disposta ao ID 10654136687, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à ré, destaco que os honorários periciais serão arbitrados nos termos da Portaria Nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni
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