Publicações do processo

5018960-21.2024.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5018960-21.2024.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GLAUCIO ESTEVES DA SILVA CPF: 797.745.636-20 RÉU: EDUARDA FERREIRA DA SILVA CUNHA CPF: 074.693.366-56 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte requerida formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo posteriormente intimada a comprovar sua hipossuficiência. Na oportunidade, anexou contracheques aptos a demonstrar sua atual situação financeira, dos quais se extrai que sua renda mensal se mostra compatível com a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (ID 10702445943). A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao benefício, sustentando, em síntese, que a requerida seria titular de empresa do ramo odontológico, circunstância que, em seu entendimento, afastaria a alegada hipossuficiência econômica. Requereu, por essa razão, o indeferimento da gratuidade ou, subsidiariamente, a intimação da requerida para apresentação de extensa documentação destinada à comprovação de sua situação patrimonial e financeira. Pois bem. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Por sua vez, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É certo que a presunção de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada quando existirem nos autos elementos concretos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte requerente. Todavia, a mera alegação de exercício de atividade empresarial, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a efetiva percepção de rendimentos ou capacidade econômica da requerida, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção legal de insuficiência financeira. No caso dos autos, embora a parte autora sustente que a requerida seria titular de empresa do ramo odontológico e mencione a existência de cadastro ativo perante a Receita Federal, não foram apresentados documentos que demonstrem faturamento, distribuição de lucros, retirada de pró-labore, patrimônio, movimentação financeira ou qualquer outro elemento concreto capaz de evidenciar capacidade econômica incompatível com o benefício pretendido. De outro lado, a requerida apresentou documentação relativa à sua renda mensal, a qual, até o presente momento, não foi infirmada por prova em sentido contrário. Assim, diante do conjunto probatório atualmente disponível, não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pela pessoa natura. Ante o exposto, DEFIRO à requerida Eduarda Ferreira Da Silva Cunha os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Ressalto que a concessão do benefício poderá ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham aos autos elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da beneficiária ou ausência dos pressupostos legais para sua manutenção, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. No mais, quanto a decisão saneadora disposta ao ID 10654136687, em razão do deferimento da gratuidade de justiça à ré, destaco que os honorários periciais serão arbitrados nos termos da Portaria Nº 7.611/PR/2026 do TJMG. Cumpra-se. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica. OTÁVIO AUGUSTO DE MELO ACIOLI Juiz de Direito em substituição 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.