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5018923-78.2026.4.04.7000

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5018923-78.2026.4.04.7000/PR EXEQUENTE: DELVERINA LUCHETTI PRANDI ADVOGADO(A): MICHEL ELIAS DE AZEVEDO OLIVEIRA (OAB PR082977) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para o fornecimento do medicamento Tafamidis 61mg para tratamento de de amiloidose cardíaca. No evento 102, DESPADEC1 e evento 120, DESPADEC1 foi autorizado, em caráter provisório, o fornecimento do medicamento bioequivalente Tafamidis meglumina 20mg ante à inércia da União no fornecimento do medicamento Tafamidis 61mg. O Estado do Paraná (evento 136, PET1) informou que a inclusão da parte autora no CEAF ocorrerá conforme cronograma previsto pela Portaria de Consolidação nº 2/2017. Requereu a intimação da União para que dê cumprimento à decisão judicial de inclusão do paciente no CEAF, para dispensação administrativa, comprovando-se, nos autos, a notificação do departamento de Assistência Farmacêutica. O CEMEPAR informou o envio via Sedex do Tafamidis 20mg para a Regional de Saúde (evento 138, EMAIL1). A União informou autorização para realização de depósito judicial no valor de R$ 144.091,38 (evento 145, PET1, evento 145, ANEXO5). Depósito realizado no ev 148. O Estado do Paraná comprovou o fornecimento do Tafamidis 20mg (evento 151, PET1) e requereu prazo para confirmação do cadastro da parte autora no Sistema para recebimento do Tafamidis 61mg por meio do CEAF. A parte autora informou que na data de 06/08/2026 foi dispensada quantidade suficiente para apenas 15 dias, sob a alegação de que a quantidade remanescente para o mês estaria "a caminho" e requereu urgência no fornecimento (evento 165, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1). O Estado do Paraná (evento 177, PET1) informou que "consta no sistema da Secretaria de Saúde que o cadastro administrativo para o medicamento TAFAMIDIS 61 MG CAP encontra-se em avaliação pela Central". Informou que a análise administrativa tem duração de 60 dias para conclusão e que a solicitação foi realizada apenas no dia 12/08/2026, pugnando pelo prazo de 60 dias para a conclusão da análise. Informou que a dispensação do medicamento Tafamidis 20 mg encontra-se regular e pugnou para que o respectivo valor seja utilizado para custear as futuras aquisições do medicamento. A parte autora confirmou o recebimento da quantidade faltante no mês de agosto, reiterou pedido de urgência, intimação do Estado do Paraná para cumprimento da decisão e aplicação de multa (evento 178, PED_LIMINAR/ANT_TUTE1, evento 175, PET1). Decido. 1. Considerando que o Estado do Paraná informou que a análise administrativa para inclusão da parte autora no cadastro para recebimento do Tafamidis 61mg tem duração de 60 dias, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 dias corridos, informe se houve a efetiva inclusão da parte autora no CEAF para o recebimento administrativo do Tafamidis 61mg. Caso a inclusão não tenha se efetivado, deve o Estado do Paraná apontar o(s) óbice(s) para a não efetivação da determinação judicial. 2. Determino que o Estado do Paraná prossiga com a dispensação do medicamento Tafamidis 20mg, em quantidade suficiente e necessária para o tratamento mensal da parte autora conforme evento 108, OUT2: 120 comprimidos ao mês. O tratamento não deverá ser interrompido pelo Estado do Paraná em nenhuma hipótese, até que a parte autora seja incluída no Sistema para recebimento do Tafamidis 61mg por meio do CEAF, salvo decisão em sentido contrário. Ciência à parte autora. 3. Indefiro, por ora, o pedido de multa diária requerido pela parte autora, tendo em vista que o Estado do Paraná está promovendo a regular dispensação do medicamento Tafamidis 20mg e atuando conforme o fluxo do CEAF para inclusão da parte autora no cadastro para recebimento do Tafamidis 61mg. Ciência à parte autora. 4. Considerando que a União efetuou depósito nos autos, os valores depositados poderão ser utilizados para pagamento ao Estado para operacionalização de compra futura, o que não é vedado pelo Tema 1.234. Assim, intime-se o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 dias, informe quando será necessária nova aquisição e apresente o cálculo farmacêutico para 3 e 6 meses de tratamento. Ressalto que a dispensação pelo Estado deve continuar independentemente da prévia transferência de valores ao FUNSAÚDE. 5. Em seguida, voltem conclusos. Cópia desta decisão servirá de ofício.

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