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TRF4 · 9ª Vara Federal de Florianópolis · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5018923-60.2026.4.04.7200/SCIMPETRANTE: PLENA MALLS LTDA ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331) IMPETRANTE: INCORPORADORA DE SHOPPING CENTER FLORIANÓPOLIS S/A ADVOGADO(A): CHARLES ANTONIO TROGE MAZUTTI (OAB PR070331) SENTENÇA Ante o exposto, CONCEDO a segurança pleiteada declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e do art. 14 da Lei n. 12.016/09, para os efeitos de: a) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir da parte impetrante o recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nos percentuais de presunção majorados, assegurando-lhe o direito de apurar e recolher tais tributos com base nos percentuais originalmente previstos nas Leis nº 9.249/1995 e nº 9.430/1996, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). b) declarar a existência do direito da parte impetrante a compensação ou restituição de valores, nos termos da fundamentação e observada a prescrição quinquenal. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Condeno a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL a ressarcir ao impetrante o valor das custas iniciais, atualizado nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, desde o pagamento. Defiro o ingresso da União no feito. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009). Publicação e registro automáticos no sistema processual e-proc. Intimem-se. Havendo apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; após, remetam-se os autos ao e. TRF-4ª Região (CPC, art. 1.010, §§ 1º, 2º, e 3º). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa na distribuição.
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