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5018840-59.2025.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5018840-59.2025.8.21.0026/RS AUTOR: MIGUEL LUIZ HOPPE ADVOGADO(A): ROSEMARA KLAFKE HOPPE (OAB RS029130) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proposta por Miguel Luiz Hoppe em face de Banco do Brasil S/A, no evento 1, objetivando a apuração do valor devido com fundamento na sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.8514-1, que tramitou perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal. O autor alega que firmou contrato de financiamento rural representado pela Cédula Rural Pignoratícia nº 88/08409-4, emitida em 02/09/1988, com vencimento em 31/07/1993, a qual acabou corrigida pelo índice de 84,32% em março de 1990 (Plano Collor I). Pleiteia o recálculo do saldo devedor com a aplicação do indexador BTN no patamar de 41,28% para o referido período, com a consequente restituição das diferenças pagas a maior. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade judiciária, a prioridade de tramitação por ser pessoa idosa e a inversão do ônus da prova para que o réu apresente os extratos e contas gráficas da evolução do débito. O réu, Banco do Brasil S/A, apresentou contestação no evento 22.1. Em sede preliminar, requereu a suspensão do feito com fulcro no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal; a reunião dos processos por conexão com as demandas nº 5018839-74.2025.8.21.0026 e nº 5018837-07.2025.8.21.0026; a sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os créditos rurais foram cedidos à União Federal por força da Medida Provisória nº 2.196-3/2001; a incompetência absoluta da Justiça Estadual com a remessa dos autos à Justiça Federal; a inépcia da petição inicial pela ausência de documentos indispensáveis; e a falta de interesse de agir por impossibilidade de revisão de contrato cumprido e quitado. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão de restituição e dos juros remuneratórios. No mérito, defendeu a legalidade da correção aplicada em março de 1990, a inaplicabilidade de juros remuneratórios e apontou que já houve devoluções administrativas baseadas na Lei nº 8.088/90, além de abatimentos negociais que devem ser considerados. Por fim, requereu a realização de perícia contábil judicial. O autor apresentou réplica. O réu manifestou-se na petição de evento 33.1, reiterando as teses de suspensão, conexão, ilegitimidade passiva e prescrição, reforçando a necessidade de dedução dos valores restituídos administrativamente e a realização de perícia contábil. Do pedido de suspensão sob o Tema 1290 do STF O réu postula a suspensão do feito com fulcro no Tema 1290 do Supremo Tribunal Federal, o qual trata do critério de reajuste do saldo devedor de cédulas de crédito rural em face de planos econômicos. Assiste razão ao réu. De fato, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290), determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes sobre a matéria em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e os cumprimentos provisórios de sentença baseados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a presente demanda versa justamente sobre a liquidação individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.8514-1, objetivando a apuração de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural no mês de março de 1990 (Plano Collor I), impõe-se o acolhimento do pedido de sobrestamento. Diante do exposto, a suspensão do feito é medida necessária para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, até que sobrevenha definição pela Suprema Corte. Ante o exposto, acolho o pedido do réu e determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1290 pelo Supremo Tribunal Federal. Suspendo, por conseguinte, a análise das demais preliminares, prejudiciais de mérito e o saneamento do processo, os quais serão apreciados oportunamente após o levantamento do sobrestamento. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se em secretaria o julgamento do recurso paradigma.

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