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TJES · Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018837-98.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: IVONE DE JESUS TEIXEIRA OLIVEIRA INTERESSADO: MERCADOPAGO Advogado do(a) INTERESSADO: VITOR GABRIEL VASCO DE MELLO - RJ256996 Advogado do(a) INTERESSADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação, onde foi proferida sentença no id 87520914, julgando parcialmente procedente o pleito autoral para: condenar a Requerida a restituir à Autora o valor de R$918,08 (novecentos e dezoito reais e oito centavos) a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condenar, ainda, a Requerida a indenizar a Requerente no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O acordão proferido no id 96150178, negou provimento ao recurso, condenando a parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em petição de ID 98141495, a parte requerida juntou o comprovante de pagamento da condenação, referente ao cumprimento da sentença. Assim, diante do cumprimento integral da condenação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Desde já, autorizo a transferência de valores em favor do requerente ou requerido, conforme o caso, e de eventual patrono se devidamente constituído e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do artigo 105 do CPC. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 28 de julho de 2026. RAFAELA LUCIA MAGALLAN XAVIER Juíza Leiga Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 28 de julho de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: IVONE DE JESUS TEIXEIRA OLIVEIRA Endereço: Rua Antúrio, 63b, Campinho da Serra I, SERRA - ES - CEP: 29178-043 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, ., BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903
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