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5018720-71.2026.8.21.2001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018720-71.2026.8.21.2001/RS RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO 1. Concedo a AJG. 2. A parte autora pretende tutela de urgência para impedir a suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência, bem como a negativação de seu nome, apontando que está sendo cobrado débito decorrente de recuperação de consumo originada de suposta fraude no medidor de energia elétrica. Em princípio, o inadimplemento das faturas mensais de água e de energia elétrica autoriza a suspensão do fornecimento, desde que haja prévia notificação da unidade consumidora (art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/85). Entretanto, tal suspensão somente é admitida, no caso de inadimplemento de dívida atual, o que é não é o caso dos autos. Pelo que se depreende dos documentos que instruíram a inicial, a cobrança ocorre em virtude de recuperação de consumo. Logo, descabida eventual suspensão do fornecimento de energia elétrica como forma de compelir o usuário ao pagamento do débito relativo à recuperação de consumo. Sobre o tema, cito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. CONSTATAÇÃO DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INTERMÉDIO DE “JUMPER”. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. DÍVIDA PRETÉRITA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Agindo, a concessionária, de forma regular, respaldada pela Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, incabível a pretensão à indenização por danos morais, visto que ausente a ilicitude no agir da concessionária. 2. Ainda que tenha sido apurada regularmente a obrigação decorrente do indevido desvio de energia elétrica, em se tratando de débito de recuperação de consumo pretérito não faturado, descabe a suspensão do fornecimento de energia, devendo a concessionária efetuar a cobrança através de outros meios, menos gravosos ao consumidor. Dessa forma, há de ser confirmada a tutela de urgência, concedida na origem, tornando-a definitiva, no sentido de determinar a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão do débito discutido nessa demanda, nesse ponto merecendo provimento o recurso. 3. Sucumbência redefinida, nos termos do art. 86 do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 70083400598, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 19-02-2020) Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA determinando que a ré se abstenha de efetuar corte na prestação do serviço, em razão do débito discutido nesta demanda. Fica, ainda, impedida de negativar o nome do autor em função do mesmo débito. 3. Agendei citação eletrônica da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias. Não havendo contestação no prazo supra, a parte ré será considerada revel e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial e eventual emenda. Tendo a parte demandada interesse na realização da audiência de conciliação, deverá ser informado ao juízo com a contestação.

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