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5018718-28.2022.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Juizado Especial Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018718-28.2022.8.24.0039/SC EXEQUENTE: THIAGO SECCHI COELHO ADVOGADO(A): THIAGO SECCHI COELHO (OAB SC035646) EXEQUENTE: MARILENA MATOS CLAUDINO ADVOGADO(A): THIAGO SECCHI COELHO (OAB SC035646) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos exequentes contra a decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofício à instiuição financeira para obtenção de informações sobre eventuais parcelas futuras do "saque de aniversário" de FGTS ou saldo remanescente após a quitação de garantias. Alegam obscuridade em relação à análise da natureza alimentar do crédito executado e omissão quanto à distinção da penhora direta do FGTS da penhora dos direitos creditórios pertencentes ao devedor fiduciante e decorrentes de contratos de alienação fiduciária. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão (art. 1.022 do CPC), não se prestando à nova análise do acerto ou justiça da decisão. No caso, a decisão objurgada não contém contradição ou erro material, porém, ao indeferir integralmente o pedido com fundamento na impenhorabilidade do FGTS, não examinou de modo específico a alegação de que a pretensão poderia recair sobre direitos creditórios residuais do executado, decorrentes de alienação ou cessão fiduciária. Além disso, merece esclarecimento a afirmação de que o crédito não seria de origem alimentar. Em que pese a argumentação dos exequentes, a superveniência da Lei n.º 15.472/2026, embora tenha expressamente reconhecido a natureza alimentar dos honorários advocatícios e lhes atribuído os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, não estabeleceu autorização para a penhora de valores mantidos em conta vinculada ao FGTS. A natureza alimentar do crédito não é suficiente, por si só, para afastar o regime jurídico próprio da verba cuja constrição se pretende, inexistindo, no caso, fundamento legal específico que autorize a pesquisa e posterior penhora do FGTS para satisfação do crédito executado. Diante disso, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e NEGO-LHES provimento, de forma que mantenho incólume a decisão discutida. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens livres e desembaraçados de propriedade da parte executada, sob pena de extinção do feito.

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