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5018699-98.2026.8.24.0033

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5018699-98.2026.8.24.0033/SC AUTOR: TIAGO AMADOR DA SILVA FREITAS ADVOGADO(A): MARCEL ANDREI BATTISTELLA (OAB SC014399) AUTOR: PRISCILA VALERO DOS REIS FREITAS ADVOGADO(A): MARCEL ANDREI BATTISTELLA (OAB SC014399) DESPACHO/DECISÃO I. Em razão dos documentos juntados no ev. 19, reconsidera-se a decisão de ev. 14 para deferir a gratuidade judiciária aos requerentes. II. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e nulidade de contrato e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. A parte autora alega, em síntese, que: "através de um anúncio de venda de automóveis pela internet, os autores negociaram a compra e venda do veículo marca FIAT, modelo MOBI LIKE, ano/modelo 2020, com placas RFN2J39"; "o veículo seria adquirido em nome da autora para ser utilizado pelo seu marido como ferramenta de trabalho, eis que o mesmo é motorista de aplicativo"; "existindo a necessidade de financiamento bancário havia a necessidade da intermediação de um agente bancário, tendo sido indicado para as o serviço “Leonardo Stappazzoli Feliciano”; este "informou que era necessário levar o veículo até a revenda dos segundos Requeridos – 2K Multimarcas", "os quais fariam toda a documentação do financiamento bancário"; os autores pagaram o valor de R$ 17.500,00 como entrada do veículo e financiado o valor de R$ 35.000,00 através do banco requerido; o "autor permaneceu uma semana com o veículo, utilizando como ferramenta do seu trabalho, como motorista de aplicativo, quando foi interpelado pela vendedora do veículo, a qual informou que as partes foram envolvidas em um golpe financeiro, eis que o valor da venda nunca chegou as suas mãos" e "solicitou a devolução do mesmo eis que a venda foi claramente objeto de fraude perpetuada entre os intermediários os quais apropriaram-se dos valores da venda do veículo"; "ressaltam os autores que toda a negociação sobre a venda do veículo foi previamente acertada com a proprietária do mesmo, sempre movidos pela boa fé, jamais objetivando participar de qualquer fraude e ou conluio criminoso", bem como "optaram por devolver o veículo a quem de direito lhe pertence" (sic). Diante do exposto, requerem a anulação do negócio jurídico, dentre outros. Requerem, a título de tutela de urgência: Acerca da tutela de urgência, o art. 300, caput, do CPC dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Os requisitos para concessão da tutela de urgência são, portanto: i) plausibilidade do direito afirmado pelo autor (fumus boni iuris); ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Quando se tratar de tutela de urgência antecipada, há que se atentar ainda para o "pressuposto negativo" da irreversibilidade, de modo que não poderá ser concedida se os efeitos da decisão forem potencialmente irreversíveis, questão, entretanto, que deve ser analisada à luz da máxima da proporcionalidade. Na espécie, os demandantes não lograram êxito em demonstrar a plausibilidade do direito. Isso porque a exordial veio desacompanhada de provas que corroborassem a narrativa apresentada. Em que pese haver menção, no evento 1, NOT9, do suposto negócio jurídico firmado, não foi juntado, de fato, o contrato de compra e venda do veículo. Também não foram juntados comprovantes de pagamento/ transferência. Ainda, não foi comprovada a existência de cobrança em desfavor dos autores relacionada ao contrato de financiamento, a justificar a medida liminar, uma vez que o contrato de evento 1, CONTR10 está apócrifo. Assim, apenas com a documentação trazida pela parte autora e suas alegações na exordial não é possível aferir a presença da plausibilidade do direito, tampouco o risco de dano ao resultado útil do processo, sendo necessário estabelecer-se o contraditório e a ampla defesa, de modo que a tutela provisória deve ser indeferida. Ante o exposto, indefere-se o pedido de tutela de urgência. A marcação de audiência de conciliação ou mediação em todos os processos sobrecarregaria a pauta de audiências, consumindo tempo necessário ao impulso e julgamento do imenso acervo processual da unidade, acarretando morosidade e prejuízo às partes e ao Judiciário. Aliado a isso, tem-se observado baixíssimo índice de êxito nas audiências conciliatórias designadas. Destarte, pelos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, deixa-se de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Certamente, isso não obsta que as partes busquem extrajudicialmente um acordo, nem que requeiram a designação de audiência para viabilizar uma composição amigável, quando houver perspectiva de alcance desse resultado. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), na forma da lei. Intime(m)-se.

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