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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5018663-08.2023.8.21.0013/RSREQUERENTE: SUSIANE MARIA BAMPI ADVOGADO(A): CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SUSIANE MARIA BAMPI em face do MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar o direito da parte autora à reserva de 1/3 (um terço) da carga horária semanal para atividades extraclasse (hora-atividade), nos termos do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei n.º 11.738/2008; e b) condenar o réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o percentual efetivamente destinado às atividades extraclasse e o 1/3 (um terço) previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, calculada sobre o valor da hora-aula efetivamente paga à autora. Deverão ser excluídos os períodos sem realização de atividades em sala de aula (como férias, afastamento por auxílio-doença e recesso escolar, conforme demonstrado nos cartões-ponto), autorizado o abatimento de eventuais concessões de hora-atividade já realizadas pelo ente público, com incidência de reflexos em férias, adicional de um terço e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação e fixado como termo final a data da efetiva adequação da prática administrativa do Município à Lei Federal. c) determinar a observância dos consectários legais referente ao pagamento nos seguintes termos: art. 3º da EC n. 113/2021, alterado pela EC n. 136/2025, a contar de cada vencimento, a saber: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme os índices aplicados à caderneta de poupança, até 08/12/2021; (b) a partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices; e (c) a partir de 09/09/2025, a contar da expedição dos requisitórios e até o seu efetivo pagamento, deverá incidir IPCA-e e juros de mora de 2% ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, observando-se, em caso de o percentual de atualização monetária e juros de mora ser superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, deverá esta ser aplicada em substituição àqueles parâmetros.
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