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TJES · Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA · DECISÃO MONOCRÁTICA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5018652-73.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO CEZAR DE OLIVEIRA JUNIOR COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE ITARANA/ES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA JÚNIOR, em face de suposto ato coator imputado ao Juízo da Vara Única de Itarana/ES, objetivando a imediata expedição de alvará de soltura. É breve o relatório. Passo a decidir monocraticamente, por força do art. 74, XI do RITJES. Sem maiores delongas, em consulta aos autos originários, verifiquei que, em 24/08/2026, houve o cumprimento do alvará de soltura expedido em favor do paciente. Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1. In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2. Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3. Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração. Intime-se o impetrante. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
TJES · Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA · Decisão
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5018652-73.2026.8.08.0000 PACIENTE: JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA JÚNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE AFONSO CLÁUDIO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JÚLIO CEZAR DE OLIVEIRA JÚNIOR, objetivando a imediata expedição de alvará de soltura. Nos termos do art. 6º, § 1º, da Resolução TJES nº 29/2010, com redação dada pela Resolução nº 16/2026, após o peticionamento no PJe, incumbe ao representante processual acionar o plantão de sobreaviso pelo telefone disponibilizado pelo Tribunal. O § 2º do referido dispositivo estabelece que, não havendo o acionamento, presume-se inexistir urgência que justifique a apreciação da demanda em sede de plantão, permanecendo o feito para exame no expediente regular. No caso, não houve o necessário acionamento do plantão de sobreaviso, razão pela qual a pretensão não comporta apreciação neste regime excepcional. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido em sede de plantão, devendo o feito permanecer para apreciação no expediente regular. Intimem-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. DES. LUIZ GUILHERME RISSO Plantonista
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