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TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - LONDRINA · Ato ordinatório
AUTOR: MARCELLO CEZAR FERREIRA BALDO ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 171/2025 da Corregedoria Regional: 1. A TELEPERÍCIA está agendada e será feita por chamada de vídeo no aplicativo Whatsapp. Na descrição deste evento constam a data, horário e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. Havendo dificuldade na visualização dos dados no Eproc, a parte autora ou advogado(a) poderão entrar em contato no telefone 43-3315-6303 ou diretamente com a perita nomeada nos autos pelo email luzilmamartins@uol.com.br whatsapp 41-991266331. 1.1. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou por determinação judicial1. 2. Deverão ser informados nos autos, até o dia anterior à realização da teleperícia, os respectivos contatos de Whatsapp do(a) periciado(a), assistentes técnicos se houver, bem como do(a) advogado(a), no caso do(a) representante ter se colocado como facilitador para realizar a conexão e viabilização do ato. 3. No dia e horário agendados, a parte autora e assistentes técnicos, se houver, deverão ficar online e aguardar a chamada de vídeo no aplicativo Whatsapp, que será feita pelo(a) expert nomeado(a). 4. A teleperícia será realizada sob a coordenação do(a) perito(a), sendo que, por se tratar de ato médico, dele poderão participar apenas periciado(a) e médicos assistentes técnicos previamente indicados; o ato não poderá ser gravado, sob nenhuma hipótese, por quaisquer dos participantes. 5. Parte autora e médico assistente não precisam estar reunidos, podendo cada um participar da sua própria residência ou local de trabalho; o mesmo se aplica ao advogado, caso o mandatário disponibilize a seu cliente o local e equipamento necessários à execução do ato. 6. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia. Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos, via email lonpericia@jfpr.jus.br. 7. O registro de todo o ato pericial será feito por meio do laudo eletrônico, que deverá ser anexado nos autos pelo expert no prazo de 30 (trinta) dias. 8. As partes, assistentes técnicos, advogados(as) e procuradores(as), neste ato, ficam cientes que o número de telefone utilizado pelo(a) perito(a) será única e exclusivamente para a realização do ato pericial e não deve ser contatado em nenhuma outra hipótese, sob qualquer pretexto ou finalidade. A utilização indevida estará sujeita às penalidades previstas na legislação. Informações sobre o processo devem ser obtidas diretamente com a Seção de Perícias (vide contatos no cabeçalho). 9. O exame telepericial será redesignado, antes da data de realização, somente nas hipóteses comprovadas de impossibilidade de participação da parte autora, mediante peticionamento no feito, e/ou a pedido do perito, assim que feita a comunicação prévia à gestão da unidade.
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