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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5018617-08.2026.8.21.0015/RS EMBARGANTE: JOSE FERNANDO GOELLNER JUNIOR ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) ADVOGADO(A): TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB RS048796) EMBARGANTE: HELOISA CRISTINA MEURER GOELLNER ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) ADVOGADO(A): TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB RS048796) EMBARGANTE: GLOBAL ACO SERVICOS E PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): RAFAEL WAINSTEIN ZINN (OAB RS058597) ADVOGADO(A): TARCISIO RODOLPHI CARNEIRO (OAB RS048796) EMBARGADO: DSX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB RS061965) DESPACHO/DECISÃO Os embargantes postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, o pedido não veio acompanhado de elementos suficientes à aferição da alegada insuficiência de recursos. Com efeito, a circunstância de a primeira embargante encontrar-se em recuperação judicial não conduz, por si só, ao deferimento da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Da mesma forma, em relação aos embargantes pessoas físicas, não foram juntados documentos capazes de evidenciar a atual situação econômico-financeira. Diante disso, intimem-se os embargantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem a instrução do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação idônea que comprove a alegada insuficiência de recursos. A pessoa jurídica deverá apresentar, entre outros documentos que entender pertinentes, balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício recentes, bem como elementos que evidenciem sua incapacidade de suportar as despesas processuais. Os embargantes pessoas físicas deverão juntar, preferencialmente, cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos, extratos bancários recentes e demais documentos aptos a demonstrar sua situação financeira. Ficam advertidos de que a ausência de comprovação da hipossuficiência poderá ensejar o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento das custas processuais.
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